Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação h...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes cometidos por militares, especialmente diante da mudança normativa promovida pela Lei nº 9.299/1996, que trata dos crimes dolosos contra a vida de civis.
Legislação: Conforme a Constituição Federal, art. 124, compete à Justiça Militar julgar crimes militares definidos em lei. Entretanto, a Lei nº 9.299/1996, art. 1º, modificou essa competência ao determinar que “os crimes de homicídio doloso contra civil praticados por militar das Forças Armadas serão da competência da Justiça Comum”.
Jurisprudência: O STF consolidou que a competência para crimes dolosos contra a vida de civil por militar é da Justiça Comum (HC 104.174).
Exemplo: Se um militar, durante o serviço, mata intencionalmente um civil, mesmo que o crime ocorra em unidade militar ou em serviço, a apuração e julgamento cabem à justiça comum.
Análise da alternativa correta (E): Correta. Um militar condenado por homicídio doloso tentado contra civil pela Justiça Militar (antes da Lei nº 9.299/1996) tem seu processo transferido para Justiça Comum, mesmo que o recurso tenha sido interposto anteriormente. A superveniência de lei mais benéfica e a nova competência absoluta são aplicáveis imediatamente ao processo. A alternativa reflete entendimento doutrinário (Célio Lobão) e jurisprudencial, protegendo a competência constitucional (princípio tempus regit actum excepcionado pela mudança de competência absoluta).
Análise das demais alternativas:
A) Errada. O crime de desacato praticado por civil contra militar em serviço não é crime militar, mas crime comum (CPM, art. 9º, II, 'c', não abrange essa hipótese).
B) Errada. Correta a competência militar, pois se trata de crime entre militares na mesma situação funcional; mas o contexto da alternativa confunde doutrina/jurisprudência ao citar a divulgação por imprensa, devendo-se analisar caso concreto para eventual competência concorrente;
C) Errada. Militar da reserva não está abrangido pelas hipóteses de competência da Justiça Militar, salvo certas exceções. Além disso, o homicídio culposo em via pública contra militar da ativa, por reservista, é de competência da justiça comum.
D) Errada. Após desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte, permanece a competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum), conforme Lei nº 9.299/1996 e entendimento do STF.
Pegadinha: Atenção para datas e natureza do crime — a mudança normativa impacta, inclusive, processos já em curso. Questões sobre competência absoluta requerem análise da vigência da lei ao tempo da decisão e não apenas ao tempo do fato.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra D - Incorreto - Mesmo que o Tribunal do Júri desclassifique o crime de homicídio para o de lesões corporais seguidas de morte, a competência para julgar o caso continua sendo da Justiça Comum. A Justiça Militar só tem competência para julgar crimes militares praticados por militares em atividade, e lesões corporais seguidas de morte não são considerados crimes militares.
A alternativa E está correta porque reflete a mudança de competência introduzida pela Lei nº 9.299/1996, que transferiu para a justiça comum a responsabilidade de julgar crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. Antes dessa legislação, tais crimes eram julgados pela justiça militar, mas a alteração legislativa retirou essa competência, mesmo para casos já em andamento.
Veja por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: O desacato a um militar em serviço externo de policiamento de trânsito não configura crime militar, pois a atividade desempenhada pelo soldado se assemelha à de um policial comum. Portanto, o crime deve ser julgado pela justiça comum.
- Alternativa B: A calúnia cometida por um militar contra outro militar, por meio da imprensa, não é de competência da justiça militar, pois não está diretamente ligada à função militar em si. A justiça comum é responsável por esse julgamento.
- Alternativa C: O brigadeiro da reserva não está na ativa, e o atropelamento ocorreu em via pública, sem conexão com suas funções militares. Assim, o caso deve ser julgado pela justiça comum, não pela justiça castrense.
- Alternativa D: O tribunal do júri desclassificou o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, mas isso não altera a competência da justiça comum, que continua responsável pelo julgamento, já que se trata de crime contra um civil. O juiz-presidente do júri não deve encaminhar os autos à justiça militar.
A alternativa E está correta porque reflete a mudança de competência introduzida pela Lei nº 9.299/1996, que transferiu para a justiça comum a responsabilidade de julgar crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. Antes dessa legislação, tais crimes eram julgados pela justiça militar, mas a alteração legislativa retirou essa competência, mesmo para casos já em andamento.
Veja por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: O desacato a um militar em serviço externo de policiamento de trânsito não configura crime militar, pois a atividade desempenhada pelo soldado se assemelha à de um policial comum. Portanto, o crime deve ser julgado pela justiça comum.
- Alternativa B: A calúnia cometida por um militar contra outro militar, por meio da imprensa, não é de competência da justiça militar, pois não está diretamente ligada à função militar em si. A justiça comum é responsável por esse julgamento.
- Alternativa C: O brigadeiro da reserva não está na ativa, e o atropelamento ocorreu em via pública, sem conexão com suas funções militares. Assim, o caso deve ser julgado pela justiça comum, não pela justiça castrense.
- Alternativa D: O tribunal do júri desclassificou o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, mas isso não altera a competência da justiça comum, que continua responsável pelo julgamento, já que se trata de crime contra um civil. O juiz-presidente do júri não deve encaminhar os autos à justiça militar.
a lei diz que é crime doloso contra a vida, se a conduta desejada é lesão corporal que resulta em morte, não tem como cair no juri, pois n teve dolo contra a vida, não entendi !?!?!?!
letra A: a questão ignora o status do agente e foca apenas na função, o que é um raciocínio incorreto para o Direito Militar.
Caso está perfeitamente descrito no Artigo 9º, inciso III, alínea "d" do CPM, que define o crime militar em tempo de paz:
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo