Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação h...
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Letra D - Incorreto - Mesmo que o Tribunal do Júri desclassifique o crime de homicídio para o de lesões corporais seguidas de morte, a competência para julgar o caso continua sendo da Justiça Comum. A Justiça Militar só tem competência para julgar crimes militares praticados por militares em atividade, e lesões corporais seguidas de morte não são considerados crimes militares.
A alternativa E está correta porque reflete a mudança de competência introduzida pela Lei nº 9.299/1996, que transferiu para a justiça comum a responsabilidade de julgar crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. Antes dessa legislação, tais crimes eram julgados pela justiça militar, mas a alteração legislativa retirou essa competência, mesmo para casos já em andamento.
Veja por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: O desacato a um militar em serviço externo de policiamento de trânsito não configura crime militar, pois a atividade desempenhada pelo soldado se assemelha à de um policial comum. Portanto, o crime deve ser julgado pela justiça comum.
- Alternativa B: A calúnia cometida por um militar contra outro militar, por meio da imprensa, não é de competência da justiça militar, pois não está diretamente ligada à função militar em si. A justiça comum é responsável por esse julgamento.
- Alternativa C: O brigadeiro da reserva não está na ativa, e o atropelamento ocorreu em via pública, sem conexão com suas funções militares. Assim, o caso deve ser julgado pela justiça comum, não pela justiça castrense.
- Alternativa D: O tribunal do júri desclassificou o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, mas isso não altera a competência da justiça comum, que continua responsável pelo julgamento, já que se trata de crime contra um civil. O juiz-presidente do júri não deve encaminhar os autos à justiça militar.
A alternativa E está correta porque reflete a mudança de competência introduzida pela Lei nº 9.299/1996, que transferiu para a justiça comum a responsabilidade de julgar crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. Antes dessa legislação, tais crimes eram julgados pela justiça militar, mas a alteração legislativa retirou essa competência, mesmo para casos já em andamento.
Veja por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: O desacato a um militar em serviço externo de policiamento de trânsito não configura crime militar, pois a atividade desempenhada pelo soldado se assemelha à de um policial comum. Portanto, o crime deve ser julgado pela justiça comum.
- Alternativa B: A calúnia cometida por um militar contra outro militar, por meio da imprensa, não é de competência da justiça militar, pois não está diretamente ligada à função militar em si. A justiça comum é responsável por esse julgamento.
- Alternativa C: O brigadeiro da reserva não está na ativa, e o atropelamento ocorreu em via pública, sem conexão com suas funções militares. Assim, o caso deve ser julgado pela justiça comum, não pela justiça castrense.
- Alternativa D: O tribunal do júri desclassificou o crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, mas isso não altera a competência da justiça comum, que continua responsável pelo julgamento, já que se trata de crime contra um civil. O juiz-presidente do júri não deve encaminhar os autos à justiça militar.
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