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Q1861818 Direito do Trabalho
Nos termos da CLT, no que se refere ao contrato individual de trabalho, assinale a alternativa correta.
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Comentário da Questão:

Tema central: Contratos de natureza trabalhista, abordando suas principais modalidades, características legais e exceções, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação principal: CLT, notadamente art. 443, § 3º, que trata do contrato de trabalho intermitente e sua restrição para determinadas categorias profissionais.

Análise da alternativa correta (D):

"Os aeronautas não podem ser contratados para trabalho intermitente."

Esta alternativa está correta. O art. 443, § 3º da CLT dispõe literalmente: "exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria". Ou seja, a contratação nesta modalidade é vedada para aeronautas, que são submetidos a regime legal diferente.

Exemplo prático: se uma empresa aérea pretende contratar um piloto de avião por períodos alternados, tal contratação por regime intermitente estará vedada pela CLT.

Segundo a doutrina de Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho), os aeronautas possuem legislação especial e, assim, não podem ser enquadrados no regime intermitente criado pela Reforma Trabalhista.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: o art. 442-A, § 1º da CLT veda a exigência de experiência prévia superior a 6 meses para o mesmo tipo de atividade.

B) Incorreta: mesmo com formalidades legais, o autônomo pode ter vínculo reconhecido se presentes os elementos da relação de emprego (principalmente, subordinação e pessoalidade). A exclusividade não é determinante.

C) Incorreta: erro conceitual. O contrato intermitente prevê prestação de serviços com subordinação (art. 443, § 3º). O termo "sem subordinação" descaracteriza o vínculo empregatício.

E) Incorreta: a CLT admite contratos por prazo determinado superiores a 6 meses em alguns casos (art. 445), podendo chegar até 2 anos.

Pegadinhas:

Destaque-se a tentativa de confundir o candidato quanto ao conceito de subordinação e prazos máximos de contratos, além da menção errônea sobre autônomos e exigência de experiência prévia.

Dica para concursos:

Sempre atente para exceções expressas em lei e leia literalmente a redação dos artigos legais citados.

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Comentários

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GABARITO: D.

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LETRA A -> ERRADA. Não se pode exigir experiência por período maior a 6 meses.

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.  

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LETRA B -> ERRADA. Pode ter ou não exclusividade:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

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LETRA C -> ERRADA. Trabalho intermitente exige subordinação:

art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  

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LETRA A -> CERTO.

art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.   

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LETRA E -> ERRADA. Prazo máximo é de 2 anos.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Palavra chave do contrato por prazo determinado: transitoriedade

Palavra chave do contrato intermitente: alternância

GABARITO • D

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Vale uma obs ao "Art. 452.CLT - Considera-se por INDETERMINADO todo contrato que suceder, dentro de 6 MESES, a outro contrato por PRAZO DETERMINADO, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."

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Qualquer erro, corrijam nos comentários por gentileza :D

►Meu STUDYGRAM: @estuda_gg

Por pressão do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que ameaçaram entrar em greve, a redação do §3° do art. 443 foi alterada para prever que os aeronautas estão excluídos do trabalho intermitente, que serão regidos por legislação própria. Estes trabalhadores argumentaram que a possibilidade de contratação por meio de trabalho intermitente afetaria a segurança de voo, pois os profissionais necessitam do exercício periódico da profissão para manter sua proficiência.

Em 28 de agosto de 2017, foi promulgada a Lei n° 13.475/2017, que passou a regulamentar o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominada aeronauta. De acordo com art. 26 dessa legislação, a prestação dos serviços dos tripulantes empregados deve respeitar períodos de folga e repousos e será determinada por meio de escala mensal, sendo vedado o estabelecimento de situação de trabalho e de horários não definidos.

FONTE: DIREITO DO TRABALHO, HENRIQUE CORREIA, 14ª edição.

Para fins de contratação não poderá exigir a comprovação de um período superior a 6 meses de experiência.

O trabalhador autônomo não constitui vinculo empregatício, e não terá direito as normas da CLT, decimo terceiro, férias remuneradas.

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