Ana, Aline, Diana, Daniela e Dora são empregadas da empresa ...
Nesses casos, terão direito ao salário-família apenas,
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do direito ao salário-família, um benefício previsto na legislação trabalhista brasileira. O salário-família é um valor pago ao empregado com filhos de baixa renda, de acordo com algumas condições específicas.
Legislação Aplicável: O salário-família está regulamentado pelo artigo 65 da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo a legislação, o benefício é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, que possua filhos de até 14 anos ou filhos inválidos de qualquer idade.
Tema Central: A questão exige que o candidato conheça as condições para o recebimento do salário-família, especificamente as restrições de idade e a condição de invalidez dos dependentes.
Exemplo Prático: Imagine que João, um trabalhador com um filho de 15 anos e outro filho inválido de 25 anos, solicite o salário-família. João receberá o benefício apenas pelo filho inválido, pois o outro filho excede a idade máxima prevista pela lei.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é a C - Diana, Daniela e Dora. Vamos analisar:
- Diana: Tem uma filha de 13 anos, que se enquadra na faixa etária para recebimento do salário-família.
- Daniela: Tem uma filha de 11 anos, também dentro da faixa etária permitida.
- Dora: Tem um filho inválido de 33 anos. A lei permite o pagamento do benefício para filhos inválidos, independentemente da idade.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Aline e Dora: Aline tem filhos de 14 anos, mas o salário-família é pago até essa idade e não inclui filhos que já completaram 14 anos. Portanto, Aline não tem direito.
- B - Ana, Diana, Daniela e Dora: Ana tem um filho de 17 anos, que não se enquadra na faixa etária do benefício.
- D - Daniela e Ana: Ana, como já mencionado, possui um filho de 17 anos, fora da faixa permitida.
- E - Aline e Diana: Novamente, Aline não tem direito, pois seus filhos já completaram 14 anos.
Conclusão: Para resolver questões como essa, é crucial entender as condições e limitações do benefício, levando em consideração a idade e a condição de invalidez dos filhos.
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Os filhos até 14 anos (sendo que, ao fazer 14 anos, o benefício e encerrado), os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada e os inválidos de qualquer idade. Quando cessa a invalidez, também cessa o salário-família.
LETRA C.
LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963. - Institui o salário família do trabalhador.
Art. 1º. O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Lei 8.213/91:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
No site da Previdência consta o valor atualizado:
Salário-família: Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25
É importante ressaltar que, na hipótese de marido e mulher trabalharem, ambos receberão a cota de salário-família pelo filho em
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Quem tem direito ao benefícioo empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
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