A respeito da Lei de Abuso de Autoridade, assinale a altern...
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Análise da questão – Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
Tema central: A questão exige domínio dos sujeitos ativos dos crimes de abuso de autoridade, seus efeitos na condenação, e as características das penas, conforme disciplinado especialmente nos Arts. 2º, 3º e 4º da lei.
Gabarito: Alternativa D
Justificativa da alternativa correta:
O Art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade estabelece como efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, “pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos” (inciso II), além da perda do cargo, mas condiciona tais efeitos à ocorrência de reincidência específica, devendo ser motivadamente declarados em sentença (§ 1º).
Exemplo prático: Um agente público condenado duas vezes por crimes tipificados na mesma Lei só poderá ser declarado inabilitado se o juiz expressamente fundamentar a reincidência específica na sentença.
Doutrina: Joaquim Leitão Júnior e Marcel Gomes de Oliveira destacam a necessidade de reincidência específica e fundamentação expressa para a aplicação desses efeitos.
Análise das alternativas incorretas:
(A) Errada: O dolo específico de prejudicar ou beneficiar não é o único previsto; basta, também, agir “por mera satisfação pessoal”.
(B) Errada: Os militares não estão excluídos. O Art. 2º abrange também militares e membros dos três poderes, em qualquer esfera.
(C) Errada: A lei prevê a ação penal pública, mas admite ação penal privada subsidiária (Art. 3º, § 3º).
(E) Errada: A suspensão do exercício do cargo pode ser pena restritiva de direitos, porém, sem prejuízo dos vencimentos não está previsto; o correto é com perda da remuneração (Art. 5º, § 1º).
Estratégia para provas: Atenção à leitura dos efeitos da condenação – para serem aplicados, dependem sempre de expressa fundamentação e reincidência específica, nunca sendo automáticos. Fique atento ainda a pegadinhas sobre sujeitos ativos e tipos de dolo previstos pela lei.
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 6236, confirmou a exigência de reincidência específica e fundamentação expressa para os efeitos não automáticos.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Artigo 1º, § 1º da L.A.A. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
GAB D
Alguns apontamentos necessários para questões da lei de abuso de autoridade.
1º) Art. 1 § 1º : Deve ser praticado com o dolo específico (MPB)
- • Mero capricho ou satisfação pessoal;
- • Prejudicar outrem;
- • Beneficiar a si mesmo.
Obs: Não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa ou tentada.
2º) Os crimes previstos nessa sei são de Ação Penal Pública INCONDICIONADA (Art. 3)
Mas existe a possibilidade de ação privada, caso a ação pública não for intentada no prazo legal.
3º) Para todos os crimes a pena é de DETENÇÃO e multa.
- Detenção de 1 a 4 anos para + graves;
- Detenção de 6 meses a 2 anos para os - graves.
4º) Há três efeitos da condenação (Sendo os dois últimos condicionados à reincidência. Logo, NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano. Fixada o valor mínimo pelo juiz por requerimento do ofendido;
- Inabilitação para exercício do cargo, emprego ou função por 1 a 5 anos. (Reincidência)
- Perda do cargo, do mandato ou da função pública. (Reincidência)
5º) Há duas penas restritivas de direitos, substitutivas de PPL:
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
- Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, COM perda dos vencimentos e das vantagens.
Assertiva D
Prevê como efeito da condenação, dentre outros, inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à ocorrência de reincidência específica e não é automático, devendo ser declarado, em sentença.
Obs
Esse efeito NÃO é automático e somente será aplicado àqueles criminosos reincidentes específicos em crime de abuso de autoridade. Assim sendo, o infrator primário, ainda que somente tecnicamente primário, não sofrerá esse efeito, assim como mesmo o reincidente, desde que sua condenação anterior, geradora da reincidência, seja por outro crime não previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
ITEM B) Prevê como sujeito ativo o agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os militares, que são regidos por lei própria.
ERRADO
LAA
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
[...]
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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