Os procedimentos auxiliares foram formalizados pela Lei nº ...

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Q3835531 Direito Administrativo
Os procedimentos auxiliares foram formalizados pela Lei nº 14.133/2021. Sobre o Credenciamento, a Pré-qualificação e o Sistema de Registro de Preços (SRP), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas.

(__)O Credenciamento é procedimento auxiliar caracterizado por chamamento público permanente, no qual a Administração convoca interessados que atendam às condições previamente estabelecidas para futura contratação, sendo admitida a contratação direta quando, no caso concreto, ficar demonstrada a inviabilidade de competição, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
(__)A Pré-qualificação é procedimento auxiliar prévio à licitação, destinado à avaliação das condições de habilitação dos interessados ou das características técnicas dos bens, com validade limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, admitida sua atualização e ampliação durante esse período.
(__)No Credenciamento, a Administração pode fixar previamente os preços ou critérios objetivos de remuneração, e a escolha do credenciado para execução do objeto deve observar critérios objetivos e impessoais, admitidos mecanismos como rodízio ou sorteio, quando compatíveis com o interesse público.
(__)O Sistema de Registro de Preços (SRP) é procedimento auxiliar que não obriga a Administração a contratar a totalidade dos quantitativos registrados na ata, assegurando ao fornecedor apenas expectativa de contratação, nos limites das condições estabelecidas.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 74, IV; 78, I e IV; 79, caput e § 1º, I, II e III; 80, caput e § 9º; 83. Texto literal aplicável: "Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; (...) IV - sistema de registro de preços." "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;" "Art. 79. O credenciamento poderá ser usado em caso de contratação paralela e não excludente, em caso de contratação com seleção a critério de terceiros, e em mercados fluidos. § 1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: I - a administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;" "Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. (...) § 9º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo." "Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada."

Tema central: Procedimentos auxiliares licitatórios
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 1ª e a 3ª assertivas como falsas. A 1ª tem apoio direto no art. 79, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, que exige edital de chamamento com cadastramento permanente, e no art. 74, IV, que admite inexigibilidade quando o objeto puder ser contratado por credenciamento em contexto de inviabilidade de competição. A 3ª também não pode ser tida como falsa, pois o art. 79, § 1º, II e III, exige critérios objetivos de distribuição da demanda e prevê a definição do valor da contratação. Portanto, o erro da alternativa está em negar conteúdo expressamente respaldado pela lei.
B
Certa
A alternativa B está correta porque as quatro assertivas se harmonizam com a Lei nº 14.133/2021. A 1ª decorre do art. 79, § 1º, I, e do art. 74, IV, que admitem o credenciamento com chamamento permanente e a inexigibilidade quando inviável a competição. A 2ª corresponde ao art. 80, caput e § 9º: a pré-qualificação é procedimento prévio voltado à habilitação de licitantes ou à avaliação de bens, com validade máxima de 1 ano e possibilidade de atualização; a referência à ampliação se compatibiliza com o art. 80, § 6º, sem alterar o núcleo do item. A 3ª é compatível com o art. 79, § 1º, II e III, pois a lei exige critérios objetivos de distribuição da demanda e condições padronizadas de contratação com definição do valor nas hipóteses cabíveis; os exemplos de rodízio ou sorteio não estão transcritos literalmente na lei, mas se ajustam à exigência de objetividade e impessoalidade. A 4ª reproduz o art. 83, que estabelece que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, gerando apenas compromisso de fornecimento nas condições registradas.
C
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 2ª e a 3ª assertivas. A 2ª está conforme o art. 80, caput e § 9º, que define a pré-qualificação como procedimento prévio voltado à habilitação de licitantes ou à seleção de bens tecnicamente adequados, com validade máxima de 1 ano e possibilidade de atualização; a menção à ampliação deve ser lida em compatibilidade com o art. 80, § 6º, sem confundi-la com o teor do § 9º. A 3ª também é juridicamente compatível com o art. 79, § 1º, II e III, porque a lei exige valor previamente definido nas hipóteses cabíveis e critérios objetivos de distribuição da demanda entre credenciados.
D
Errada
Incorreta porque considera falsas a 2ª e a 4ª assertivas. A 2ª contraria o art. 80, caput e § 9º, que disciplina exatamente a pré-qualificação nos termos afirmados. A 4ª é frontalmente incompatível com o art. 83, cujo texto é expresso ao dizer que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar. O erro jurídico aqui é atribuir ao SRP um efeito vinculante que a lei expressamente afasta.
E
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª, a 2ª e a 4ª assertivas, todas amparadas pela literalidade da Lei nº 14.133/2021. A 1ª decorre do art. 79, § 1º, I, combinado com o art. 74, IV; a 2ª decorre do art. 80, caput e § 9º; a 4ª decorre do art. 83. A alternativa, portanto, contraria diretamente os dispositivos legais decisivos da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: tratar o credenciamento como se não comportasse chamamento permanente nem inexigibilidade, supor que o SRP obrigaria a contratação dos quantitativos registrados e estranhar a exigência de critérios objetivos na distribuição da demanda entre credenciados.
Dica para questões semelhantes
  • Se o item falar em credenciamento, confira três pontos da lei: chamamento permanente, condições padronizadas com valor definido nas hipóteses cabíveis e critérios objetivos de distribuição da demanda.
  • Na pré-qualificação, memorize o núcleo legal: procedimento prévio, voltado a licitantes ou bens, com validade máxima de 1 ano e possibilidade de atualização.
  • No SRP, o ponto decisivo é o efeito jurídico do registro: há compromisso de fornecimento nas condições registradas, mas não obrigação de a Administração contratar.
  • Quando a assertiva trouxer exemplos não literais da lei, verifique se eles são compatíveis com o comando legal expresso; aqui, rodízio ou sorteio só se sustentam porque atendem à exigência de critérios objetivos e impessoais.

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Gabarito: B

  • O Credenciamento é procedimento auxiliar caracterizado por chamamento público permanente, no qual a Administração convoca interessados que atendam às condições previamente estabelecidas para futura contratação, sendo admitida a contratação direta quando, no caso concreto, ficar demonstrada a inviabilidade de competição, nos termos da Lei nº 14.133/2021.  V (arts. 6º,   XLIII, e 74, IV da Lei 14.133/21)
  • A Pré-qualificação é procedimento auxiliar prévio à licitação, destinado à avaliação das condições de habilitação dos interessados ou das características técnicas dos bens, com validade limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, admitida sua atualização e ampliação durante esse período.  V (arts. 6º,XLIV, e 80, §8º, I, da Lei 14.133/21))
  • No Credenciamento, a Administração pode fixar previamente os preços ou critérios objetivos de remuneração, e a escolha do credenciado para execução do objeto deve observar critérios objetivos e impessoais, admitidos mecanismos como rodízio ou sorteio, quando compatíveis com o interesse público. V (Decreto nº 11.878, de 2024, art. 9º: Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.)
  • Sistema de Registro de Preços (SRP) é procedimento auxiliar que não obriga a Administração a contratar a totalidade dos quantitativos registrados na ata, assegurando ao fornecedor apenas expectativa de contratação, nos limites das condições estabelecidas. V (arts. 6º,  XLV, e 83 da Lei 14.133/21)

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:     

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

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