As políticas públicas de desenvolvimento sustentável consti...

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Q3913055 Direito Ambiental
As políticas públicas de desenvolvimento sustentável constituem instrumentos estratégicos do Estado para promover o uso racional dos recursos naturais, a inclusão social e o crescimento econômico de longo prazo. De acordo com os princípios e mecanismos que orientam essas políticas, assinale CORRETAMENTE:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 4º, incisos I e VII; art. 9º: “Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...). (...) Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (...) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.” A alternativa A é a única compatível com esses comandos, pois descreve instrumentos econômicos e regulatórios voltados à indução de práticas sustentáveis.

Tema central: Instrumentos da PNMA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com a Lei nº 6.938/1981, que expressamente inclui entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente tanto mecanismos regulatórios quanto instrumentos econômicos. O art. 9º, V, prevê incentivos voltados à melhoria da qualidade ambiental, e o art. 9º, XIII, admite “instrumentos econômicos (...) e outros”. Além disso, o art. 4º, I, adota a compatibilização entre desenvolvimento econômico-social e preservação ambiental, e o art. 4º, VII, reforça a lógica de imputação de custos ao poluidor e ao predador. Mesmo que a alternativa mencione exemplos não reproduzidos literalmente no art. 9º, ela está formulada em termos gerais compatíveis com a política ambiental brasileira, o que sustenta o gabarito oficial.
B
Errada
Está errada porque afirma competência exclusiva da União, o que contraria a repartição constitucional em matéria ambiental. A Constituição Federal, art. 23, VI e VII, dispõe literalmente: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”. A LC nº 140/2011, art. 3º, I, II e III, ainda organiza essa atuação como descentralizada e cooperativa.
C
Errada
Está errada porque substitui a compatibilização entre desenvolvimento e preservação por uma suposta primazia jurídica do crescimento econômico. A Lei nº 6.938/1981, art. 4º, I, é expressa ao estabelecer a “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. Além disso, o art. 9º prevê instrumentos preventivos e prévios, como avaliação de impactos ambientais e licenciamento, o que afasta a ideia de mitigação apenas posterior.
D
Errada
Está errada porque reduz a política ambiental a medidas compensatórias e nega sua incidência direta sobre os padrões produtivos. O art. 9º da Lei nº 6.938/1981 inclui padrões de qualidade ambiental, zoneamento, avaliação de impactos, licenciamento e incentivos à produção e à tecnologia voltados à melhoria ambiental. Esse rol mostra atuação preventiva, regulatória e indutora sobre produção e tecnologia, e não apenas compensação posterior.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar competência ambiental como exclusiva da União, trocar compatibilização por primazia do crescimento econômico e ignorar que a PNMA atua preventivamente e com instrumentos econômicos, mesmo quando a alternativa usa exemplos não nomeados literalmente no art. 9º.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em instrumentos ambientais, confira se ela é compatível com o art. 9º da Lei nº 6.938/1981: a PNMA trabalha com instrumentos regulatórios, preventivos e econômicos.
  • Quando aparecer desenvolvimento sustentável, o critério jurídico é compatibilização entre desenvolvimento econômico-social e preservação ambiental, não prevalência automática da economia.
  • Em matéria ambiental, desconfie de enunciados que atribuam exclusividade à União: a Constituição adota competência comum e a LC nº 140/2011 organiza cooperação entre os entes.
  • Não elimine alternativa correta só porque o exemplo dado não está com a mesma redação da lei, se o dispositivo admitir a categoria em sentido amplo, como ocorre com “instrumentos econômicos (...) e outros”.

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