Em relação à biodiversidade e ao patrimônio genético, assina...
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Comentário da questão:
O tema central aborda a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético, destacando competências institucionais, regimes jurídicos de pesquisa e princípios internacionais consagrados na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Legislação aplicável: O ponto-chave está no Art. 20 da Convenção sobre Diversidade Biológica, que prevê a obrigação dos países desenvolvidos de prover recursos financeiros e facilitar o acesso à tecnologia para países em desenvolvimento, fortalecendo a cooperação ambiental internacional.
Exemplo prático: Imagine o Brasil desenvolvendo um programa nacional para conservação de espécies ameaçadas com apoio financeiro de países europeus, viabilizando ações que sozinhos os países em desenvolvimento não conseguiriam sustentar.
Justificativa da alternativa correta (D):
A opção D traduz fielmente o que dispõe o Art. 20, §2º, da CDB (“As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros novos e adicionais...”). O enunciado apresenta o princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada, reforçado na doutrina por Reinaldo Pereira e Silva, que destaca a necessidade de instrumentos de cooperação financeira e tecnológica como fator central da efetividade da proteção ambiental.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Competências descritas são do Conselho Nacional de Biossegurança, porém, sua natureza é consultiva e normativa, não deliberativa (Lei n° 11.105/2005).
- B: Apenas instituições credenciadas podem conduzir pesquisas com OGM, vedada atuação autônoma (Lei n° 11.105/2005, art. 9º).
- C: Ecossistema, conforme a CDB, é o complexo dinâmico de comunidades de organismos e seu meio ambiente, e não área geográfica com objetivo de conservação.
- E: É permitida utilização de células-tronco de embriões inviáveis ou congelados há mais de 3 anos (ADI 3510/MG – STF), logo, a alternativa restringe indevidamente.
⚠️ Pegadinha frequente: Atenção à redação próxima da literalidade da lei ou tratado, diferenciação entre termos técnicos (ecossistema, área protegida, OGM, células-tronco) e competência legal atribuída a órgãos específicos.
Conclusão: O domínio literal dos principais dispositivos da legislação internacional e nacional, bem como o cuidado com detalhes semânticos, garantem segurança na resolução de questões dessa natureza.
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alternativa A
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinarde caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 8o
Fica criado o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do
Presidente da República para a
formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA NÃO É INSTÂNCIA COLEGIADA.
Item D:
Decreto 4.339/2002:
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
(...)
IV - a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade são uma preocupação comum à humanidade, mas com responsabilidades diferenciadas, cabendo aos países desenvolvidos o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e a facilitação do acesso adequado às tecnologias pertinentes para atender às necessidades dos países em desenvolvimento;
E - ERRADA.
Lei 11.105, Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
C - ERRADA.
Convenção sobre a biodiversidade. Art. 2º. Ecossistema significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.
B - ERRADA
Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
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