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Q2252311 Direito Tributário
    A Distribuidora de Cervejas X, sediada em Brasília – DF, devidamente inscrita no cadastro fiscal pertinente, no período compreendido entre 10/5/2000 e 25/3/2002, adquiriu, mensalmente, para distribuição, cinco mil unidades da cerveja Sublime — sujeita ao regime de substituição tributária — da Indústria e Engarrafadora Y, sediada em Curitiba – PR e inscrita no cadastro fiscal de seu estado e no Distrito Federal (DF) como substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
    Nos dez primeiros meses de comercialização, o sócio-gerente da indústria, hoje deputado federal, reteve o ICMS devido da substituição tributária e não o recolheu aos cofres do DF no dia vinte do mês posterior àquele em que foi realizada a circulação de mercadoria, como determinam os regulamentos do ICMS das unidades da federação envolvidas. No restante do período, a pedido do adquirente, deixou de efetuar a retenção que tinha por obrigação e, para diminuir a carga tributária, passou a lançar, nas vias das notas fiscais destinadas à contabilidade, valores inferiores ao da transação e, conseqüentemente, do imposto devido, que eram assim lançadas nos livros fiscais pelo contador, que ignorava a conduta fraudulenta do sóciogerente.
    O adquirente, aproveitando-se do fato de o ICMS não mais estar sendo retido pelo industrial, fazia, pessoalmente, o transporte da mercadoria. Ele sujeitava-se à fiscalização nos postos fiscais, evitando somente os postos de fronteira do DF, onde, pelo regulamento do ICMS pertinente, deve ser feito o recolhimento do tributo da substituição tributária nãoretido. Não lançava as notas fiscais respectivas no livro de entrada de mercadoria e, na saída da cerveja de seu estabelecimento, lançava na nota fiscal os dizeres “ICMS recolhido por substituição tributária”, suprimindo o ICMS devido ao DF.
    No dia 25/3/2002, o adquirente transportava a cerveja e evitou um posto fiscal do DF, dirigindo-se ao depósito. Quando estacionava para descarregar, surgiram dois veículos da polícia militar (PM), cujos policiais já previamente avisados dos fatos, lhe deram voz de prisão. Como ainda estava ao volante, pôs-se em fuga, sendo perseguido por uma das viaturas.
    Durante a perseguição, um cabo da PM, que conduzia a viatura com velocidade excessiva, observou uma pessoa que atravessava a faixa de pedestre. Em vez de parar, dada a obrigação de efetuar a prisão do criminoso em fuga, acelerou o veículo, convencido de que evitaria o atropelamento. No entanto, não conseguiu desviar-se do pedestre e causou-lhe lesões corporais. Ainda assim, alcançou o caminhão e efetuou a prisão em flagrante do condutor. Antes de levá-lo à presença da autoridade policial, o mencionado cabo obrigou-o a engraxar-lhe as botas.
Com base na situação hipotética apresentada no texto I, julgue os itens a seguir.
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata de infrações em direito tributário envolvendo a omissão de operações e sonegação do ICMS por substituição tributária, situação comum em concursos. Deve-se analisar se a conduta caracteriza crime contra a ordem tributária.

Legislação Aplicável:
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo [...] II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"

Jurisprudência Relevante:
STF – Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Explicação Central:
O crime contra a ordem tributária ocorre quando se busca, com dolo, suprimir ou reduzir tributo por meios fraudatórios, como omissão de informações em livros obrigatórios ou documentos fiscais. A conduta do distribuidor – omitir a entrada de mercadoria e declarar falsamente recolhimento do ICMS – caracteriza o tipo penal do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90.

Exemplo Prático:
Uma empresa deixa de registrar notas fiscais de mercadorias adquiridas, ocultando o fato do fisco estadual e, assim, reduzindo artificialmente o ICMS devido. Essa conduta é crime contra a ordem tributária.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
O distribuidor omitindo operações e forjando o correto recolhimento do ICMS quando, na verdade, este não foi pago, suprime tributo devido ao DF, incidindo na conduta típica do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Além disso, evita a fiscalização nos postos obrigatórios, evidenciando a intenção de fraudar o fisco.

Comentário das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O simples atraso no recolhimento de tributo, mesmo retido na fonte, é infração administrativa e não crime tributário, conforme entendimento do STF.

B) Incorreta. O contador que apenas lança valores ignorando a fraude não pratica crime, pois falta o dolo, elemento subjetivo essencial. Apenas o sócio-gerente responde criminalmente.

D) Incorreta. O crime não é puro de falsidade ideológica, pois a conduta insere-se no contexto de crime tributário, sendo acessório o falso ideológico. E não há consumação apenas ao desviar o posto fiscal, pois depende do lançamento definitivo do crédito tributário (SV 24/STF).

E) Incorreta. O MP só pode oferecer denúncia após o lançamento definitivo do débito tributário – antes disso, falta justa causa para a ação penal (SV 24/STF).

Pegadinha: Atenção para não confundir crimes formais e materiais: a consumação do crime tributário (art. 1º, Lei nº 8.137/90) depende de lançamento definitivo.

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Comentários

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A) Incorreta: Aponta o crime como art. 2º (apropriação indébita), mas entre “20/6/2000 e 20/11/2001” o sócio-gerente reteve indevidamente o ICMS substituição tributária e não recolheu no prazo legal — esse crime já era do art. 2º, II da Lei 8.137/90 (apropriação indébita de tributo retido). A alternativa sugere art. 1º, mas não há falsidade ideológica nem omissão fraudulenta neste período, apenas apropriação indébita.

B) Incorreta: Falsidade ideológica (CP, art. 299) exige inserir declaração falsa em documento público ou privado. Aqui houve manipulação do valor das notas e dos tributos, mas isso se enquadra no crime tributário (art. 1º ou 2º da Lei 8.137/90), não como crime autônomo de falsidade ideológica. O contador, sem saber da fraude, não responde criminalmente.

C) Correta: O distribuidor desviou a mercadoria dos postos fiscais e omitiu sua circulação, suprimindo ICMS devido ao DF. Isso configura fraude à fiscalização e sonegação: art. 1º, II e art. 2º, II da Lei 8.137/90, fundado em omissão e infração da obrigação acessória.

D) Incorreta: A emissão da nota com falsa indicação (“ICMS recolhido por substituição tributária”) poderia configurar falsidade ideológica, mas o foco principal é crime tributário, não um crime comum isolado. E o crime tributário já se consumou com a omissão de recolhimento, independentemente da falsidade, de modo que não se pode subdividir incompletamente a conduta.

E) Incorreta: Em 2002 e na legislação atual, a ação penal por crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) depende da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do esgotamento do processo administrativo fiscal (precedentes da Súmula Vinculante 24 e HC 81.611/DF). Assim, o MPDFT não poderia denunciar antes do julgamento administrativo.

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