Com base na situação hipotética apresentada no texto I, julg...
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Gabarito: C
Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata de infrações em direito tributário envolvendo a omissão de operações e sonegação do ICMS por substituição tributária, situação comum em concursos. Deve-se analisar se a conduta caracteriza crime contra a ordem tributária.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso II:
"Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo [...] II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"
Jurisprudência Relevante:
STF – Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Explicação Central:
O crime contra a ordem tributária ocorre quando se busca, com dolo, suprimir ou reduzir tributo por meios fraudatórios, como omissão de informações em livros obrigatórios ou documentos fiscais. A conduta do distribuidor – omitir a entrada de mercadoria e declarar falsamente recolhimento do ICMS – caracteriza o tipo penal do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90.
Exemplo Prático:
Uma empresa deixa de registrar notas fiscais de mercadorias adquiridas, ocultando o fato do fisco estadual e, assim, reduzindo artificialmente o ICMS devido. Essa conduta é crime contra a ordem tributária.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
O distribuidor omitindo operações e forjando o correto recolhimento do ICMS quando, na verdade, este não foi pago, suprime tributo devido ao DF, incidindo na conduta típica do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Além disso, evita a fiscalização nos postos obrigatórios, evidenciando a intenção de fraudar o fisco.
Comentário das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O simples atraso no recolhimento de tributo, mesmo retido na fonte, é infração administrativa e não crime tributário, conforme entendimento do STF.
B) Incorreta. O contador que apenas lança valores ignorando a fraude não pratica crime, pois falta o dolo, elemento subjetivo essencial. Apenas o sócio-gerente responde criminalmente.
D) Incorreta. O crime não é puro de falsidade ideológica, pois a conduta insere-se no contexto de crime tributário, sendo acessório o falso ideológico. E não há consumação apenas ao desviar o posto fiscal, pois depende do lançamento definitivo do crédito tributário (SV 24/STF).
E) Incorreta. O MP só pode oferecer denúncia após o lançamento definitivo do débito tributário – antes disso, falta justa causa para a ação penal (SV 24/STF).
Pegadinha: Atenção para não confundir crimes formais e materiais: a consumação do crime tributário (art. 1º, Lei nº 8.137/90) depende de lançamento definitivo.
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Comentários
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A) Incorreta: Aponta o crime como art. 2º (apropriação indébita), mas entre “20/6/2000 e 20/11/2001” o sócio-gerente reteve indevidamente o ICMS substituição tributária e não recolheu no prazo legal — esse crime já era do art. 2º, II da Lei 8.137/90 (apropriação indébita de tributo retido). A alternativa sugere art. 1º, mas não há falsidade ideológica nem omissão fraudulenta neste período, apenas apropriação indébita.
B) Incorreta: Falsidade ideológica (CP, art. 299) exige inserir declaração falsa em documento público ou privado. Aqui houve manipulação do valor das notas e dos tributos, mas isso se enquadra no crime tributário (art. 1º ou 2º da Lei 8.137/90), não como crime autônomo de falsidade ideológica. O contador, sem saber da fraude, não responde criminalmente.
C) Correta: O distribuidor desviou a mercadoria dos postos fiscais e omitiu sua circulação, suprimindo ICMS devido ao DF. Isso configura fraude à fiscalização e sonegação: art. 1º, II e art. 2º, II da Lei 8.137/90, fundado em omissão e infração da obrigação acessória.
D) Incorreta: A emissão da nota com falsa indicação (“ICMS recolhido por substituição tributária”) poderia configurar falsidade ideológica, mas o foco principal é crime tributário, não um crime comum isolado. E o crime tributário já se consumou com a omissão de recolhimento, independentemente da falsidade, de modo que não se pode subdividir incompletamente a conduta.
E) Incorreta: Em 2002 e na legislação atual, a ação penal por crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) depende da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do esgotamento do processo administrativo fiscal (precedentes da Súmula Vinculante 24 e HC 81.611/DF). Assim, o MPDFT não poderia denunciar antes do julgamento administrativo.
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