A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovaç...

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Q3835524 Direito Administrativo
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações procedimentais e conceituais. Assinale a alternativa correta sobre a inversão de fases e os agentes responsáveis.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput, § 1º, e art. 63, II: "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." "Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...) II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" A alternativa D reproduz essa sistemática legal.

Tema central: Ordem das fases da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que o planejamento é facultativo. A base indica o confronto com a Lei nº 14.133/2021, art. 5º, que prevê expressamente o planejamento como princípio, e com o art. 18, caput, segundo o qual a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento.
B
Errada
Está errada porque transforma a comissão de contratação em regra geral e afirma substituição integral do agente de contratação em bens e serviços comuns. A base aponta o art. 8º, caput, segundo o qual a licitação será conduzida por agente de contratação, e o art. 8º, § 2º, que trata a substituição por comissão como hipótese específica.
C
Errada
Está errada no confronto estrito com a base porque, embora reproduza corretamente o núcleo do art. 8º, caput, acrescenta uma vedação redigida como se fosse texto legal: "vedada a designação de comissionados puros". A base é expressa ao afirmar que o dispositivo legal traz uma exigência positiva — designação entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes — e que a alternativa extrapola a literalidade ao formular vedação autônoma não prevista nesse enunciado legal.
D
Certa
A alternativa D coincide com a disciplina expressa da Lei nº 14.133/2021. O art. 17, caput, fixa a ordem procedimental com julgamento antes da habilitação, e o § 1º admite a inversão apenas se houver ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e previsão expressa no edital. Além disso, o art. 63, II, determina que, na regra geral, os documentos de habilitação sejam exigidos apenas do licitante vencedor, ressalvada justamente a hipótese em que a habilitação antecede o julgamento. Esse encadeamento normativo sustenta a correção da alternativa.
E
Errada
Está errada porque afirma a manutenção do RDC como sistema autônomo e paralelo, aplicável opcionalmente para obras de engenharia, proposição incompatível com a estrutura normativa da Lei nº 14.133/2021.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre a ordem tradicional de fases e a sistemática da Lei nº 14.133/2021: agora a regra é julgamento antes da habilitação, com inversão apenas excepcional e motivada. Também induziu erro ao tratar a comissão de contratação como regra geral e ao ampliar a redação do art. 8º na alternativa C.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de fases da licitação na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro a sequência do art. 17: julgamento vem antes da habilitação.
  • Se aparecer inversão de fases, procure os dois requisitos cumulativos da base: ato motivado com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
  • Na regra geral, associe habilitação documental apenas ao licitante vencedor, nos termos do art. 63, II, salvo se a habilitação tiver sido antecipada.
  • Em perguntas sobre condução da licitação, trate o agente de contratação como regra e a comissão de contratação como hipótese específica, não como substituição geral.

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Comentários

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Gab D

Excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função (Agente de contratação) por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno – TCE/PR. 

Tá errado isso, a C está correta

Qual o erro da C???

Art 7º inciso I - sejam, preferêncialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

"comissionado puro" é aquele que ocupa apenas cargo em comissão, não integra o quadro permanecente

como o art. 8º exige que a designação seja entre servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, isso exclui o comissionado puro.

acredito que sejam estes os erros da alternativa C

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