A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovaç...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput, § 1º, e art. 63, II: "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." "Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...) II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" A alternativa D reproduz essa sistemática legal.
- Quando a questão tratar de fases da licitação na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro a sequência do art. 17: julgamento vem antes da habilitação.
- Se aparecer inversão de fases, procure os dois requisitos cumulativos da base: ato motivado com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
- Na regra geral, associe habilitação documental apenas ao licitante vencedor, nos termos do art. 63, II, salvo se a habilitação tiver sido antecipada.
- Em perguntas sobre condução da licitação, trate o agente de contratação como regra e a comissão de contratação como hipótese específica, não como substituição geral.
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Comentários
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Gab D
Excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função (Agente de contratação) por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno – TCE/PR.
Tá errado isso, a C está correta
Qual o erro da C???
Art 7º inciso I - sejam, preferêncialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
"comissionado puro" é aquele que ocupa apenas cargo em comissão, não integra o quadro permanecente
como o art. 8º exige que a designação seja entre servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, isso exclui o comissionado puro.
acredito que sejam estes os erros da alternativa C
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