Proposta execução de título extrajudicial contra Cássio ...

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Q2252304 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
    Proposta execução de título extrajudicial contra Cássio e Anderson, estes opuseram embargos à execução, alegando novação da dívida executada, requerendo a produção de prova do alegado. O juiz, entendendo dispensável a prova requerida e considerando não ter havido a alegada novação, julgou antecipadamente a lide, dando pela improcedência dos embargos. Não houve recurso, tendo transitado em julgado a sentença. Os embargantes, cada qual por advogado próprio, propuseram ação rescisória da sentença em questão, alegando violação à lei civil que dispõe sobre a novação e error in procedendo, por haver o juiz encerrado prematuramente o feito, sem dar oportunidade às partes de produzirem as provas necessárias.
Nessa situação hipotética,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 975, § 4º, c/c art. 229, caput e § 2º: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 229. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Tema central: Prazo da ação rescisória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a ação rescisória não exige exaurimento das vias recursais. A falta de apelação contra a sentença rescindenda não torna, por si só, a rescisória incabível. O entendimento dominante do STJ, indicado na base, afasta essa exigência.
B
Errada
Está errada porque a competência para julgar ação rescisória não se define pela alegação de violação a lei federal. O critério jurídico é a competência originária fixada conforme o órgão que proferiu o julgado rescindendo, e não a natureza federal da norma invocada como fundamento.
C
Errada
Está incorreta para os fins desta questão porque, embora a base reconheça que a rescisória exige decisão de mérito transitada em julgado e que sentença de embargos à execução que resolve o mérito pode, em tese, ser rescindida, essa assertiva não enfrenta o ponto jurídico decisivo cobrado: a incidência do prazo em dobro na rescisória. A alternativa oficial foi construída sobre regra legal expressa específica, ausente aqui.
D
Errada
Está incorreta porque, embora a tese de retorno dos autos à origem por error in procedendo seja defensável em abstrato, ela não supera a alternativa E, que responde ao ponto jurídico efetivamente cobrado pela questão. O comando exige a aplicação expressa do art. 975, § 4º, c/c art. 229 do CPC, e não a discussão sobre a consequência processual do vício alegado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o CPC estendeu expressamente à ação rescisória a regra do art. 229. Assim, embora o art. 975, caput, fixe que o direito à rescisão se extingue em 2 anos do trânsito em julgado da última decisão, o § 4º determina que, na rescisória, incide a disciplina do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos. Como a questão afirma que os autores propuseram a rescisória cada qual por advogado próprio, a dobra legal incide, salvo a exceção dos autos eletrônicos, que não foi indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo da ação rescisória e a ideia de que, por ser ação autônoma ou por envolver prazo decadencial, não haveria prazo em dobro. O art. 975, § 4º, resolve isso expressamente ao mandar aplicar o art. 229 à rescisória.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação rescisória, verifique primeiro o art. 975, § 4º: ele pode alterar a forma de contagem do prazo pela incidência do art. 229.
  • Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, confirme se são de escritórios distintos; esse é requisito da dobra do prazo.
  • Não afaste a dobra sem dado expresso de autos eletrônicos, porque a exceção do art. 229, § 2º, não se presume.

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