Antônia estava endividada, recorrendo a uma instituição fina...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata da proteção contratual do consumidor, mais precisamente da nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão bancários conforme o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”
Jurisprudência relevante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou expressamente o tema na Súmula 638: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.”
Tema central:
Esta matéria exige conhecimento sobre a nulidade de cláusulas que transferem o risco integral do negócio ao consumidor, especialmente quando o bem permanece sob guarda da instituição em contratos de penhor civil.
Exemplo prático:
Se um consumidor penhora uma joia para obter crédito e ela é furtada do cofre do banco, é ilícita a transferência do prejuízo ao consumidor. O banco deve indenizar, pois assumiu a guarda e o risco.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta, pois o STJ sumulou a matéria na Súmula 638, declarando abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o risco por roubo/furto de bens empenhados. Tal cláusula é nula com base no art. 51, I, do CDC, e não produz efeitos contra o consumidor.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta — a exceção por fortuito externo não se aplica aqui; a instituição financeira, responsável pela guarda, não pode eximir-se de responsabilização por eventos como furto e roubo.
B: Incorreta — o STJ já sumulou o tema contra tal tese e a assunção de riscos não retira a responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479/STJ).
C: Incorreta — o STJ já se manifestou expressamente no tema (Súmula 638), ao contrário do que a alternativa sugere.
D: Incorreta — Antônia não concorreu para o resultado, sendo a responsabilidade do credor/guarda do bem inequívoca.
Estratégia para prova:
Fique atento a enunciados que sugerem a validade de cláusulas que afastam a responsabilidade do fornecedor em contratos de adesão! Busque sempre conferir se há súmulas ou legislação expressa sobre o tema.
Concluindo: Súmula 638/STJ + art. 51 do CDC = cláusula nula. Isso garante proteção efetiva ao consumidor.
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Súmula 638, STJ. É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Alternativa "E" como gabarito.
GABARITO: E.
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Súmula nº 638, STJ -> É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Complementando: O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de indenização, conforme previsto no CDC.
Ness sentido o STJ: A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Informativo 282, STJ. Na hipótese de roubo ou furto de jóias que se encontravam depositadas em agência bancária, por força de contrato de penhor, o credor pignoratício, vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário das jóias subtraídas a quantia equivalente ao valor de mercado delas, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor.
Súmula 638/STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
Bons estudos :)
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