Juliana contratou um seguro por danos pessoais cujo valor do...

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Q1861791 Direito Civil
Juliana contratou um seguro por danos pessoais cujo valor do prêmio era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelados em 12 (doze) vezes. Durante a execução do seguro, Juliana ficou desempregada e parou de pagar as parcelas do prêmio. Dois meses depois, Juliana quebrou a perna em um acidente de bicicleta e decidiu acionar o seguro para recebimento dos valores relativos aos danos pessoais e morais que sofreu em razão do acidente de bicicleta, uma vez que ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Tema jurídico abordado: A questão aborda o tema de seguro de danos pessoais e o inadimplemento das parcelas do prêmio.

Legislação e jurisprudência aplicável: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em casos de seguro, a falta de pagamento do prêmio não impede, por si só, a cobertura do seguro, desde que a seguradora não tenha previamente comunicado a suspensão ou resolução do contrato. Isso está de acordo com a Súmula 616 do STJ.

Explicação do tema: No contrato de seguro, o prêmio é o valor pago pelo segurado para ter a cobertura dos riscos acordados. Quando há inadimplência, a seguradora deve notificar o segurado sobre a suspensão da cobertura. Sem essa comunicação, a cobertura continua válida.

Exemplo prático: Imagine que você tenha um seguro de automóvel e deixou de pagar as parcelas. Se a seguradora não avisar sobre a suspensão, ela ainda deve cobrir um eventual sinistro que ocorra nesse período.

Justificativa da alternativa correta: Alternativa E é a correta porque, segundo a jurisprudência do STJ, é devido o valor do seguro relativo aos danos materiais e morais se a seguradora não comunicou previamente a suspensão do contrato por inadimplência.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque presume que a ausência de cláusula expressa de inclusão dos danos morais e a inadimplência excluem automaticamente a cobertura, o que não é correto sem a comunicação prévia da seguradora.

Alternativa B: Errada, pois generaliza que o atraso no pagamento inviabiliza o valor do seguro, sem considerar a necessidade de notificação pela seguradora.

Alternativa C: Incorreta, pois limita a cobertura apenas aos danos materiais, ignorando que os danos morais também são cobertos na ausência de comunicação prévia.

Alternativa D: Equivocada, pois condiciona a cobertura a uma cláusula expressa, enquanto o ponto central é a falta de comunicação da seguradora sobre a suspensão do contrato.

Dicas para evitar pegadinhas: Sempre verifique se há menção à necessidade de comunicação prévia pela seguradora em casos de inadimplemento. Isso é crucial para determinar a continuidade da cobertura.

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Gabarito E

STJ 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

STJ 616. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).

Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial. Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.

JDC 371: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

JDC 376: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

STJ 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

STJ 616. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

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