A Lei de Responsabilidade Fiscal define limites máximos para...
COMPLEMENTANDO:
NESTE CASO ESPECÍFICO TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DAS DESPESAS DE PESSOAL. (REF. Art. 19 § 1º,III - LRF)
CF/88 Art 57
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Os parâmetros elencados na LRF sobre despesas com pessoal são muito amplos, abrangendo até mesmo pagamentos com aposentados, contratos de terceirização, dentre tantos outros. Contudo, como já comentado por outros companheiros, nos itens B, C, D e E encontramos as exceções plasmadas na lei acerca do conceito de despesas com pessoal (limites dos gastos de cada ente da federação).
A contratação de
terceirizados para desempenhar atribuições previstas para servidores e
empregados públicos é uma forma de maquiar a despesa, motivo pelo qual a LRF
determina que elas sejam somadas ao cômputo da “despesa total com pessoal” para
fins de observância dos limites de gasto.
Logo, as despesas com terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão classificada como outras despesa corrente