Em 2025, o debate sobre a tributação de lucros e dividendos ...

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Q3793653 Administração Financeira e Orçamentária
Em 2025, o debate sobre a tributação de lucros e dividendos voltou ao centro da política fiscal brasileira, com propostas que preveem alíquota de 10% incidindo sobre esses rendimentos. Considerando o contexto econômico e os efeitos dessa medida, assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.249/1995, art. 10, caput: "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995." Constituição Federal, art. 153, III: "Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;" CTN, art. 43, I e II: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Tema central: Tributação de dividendos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma consequência automática sem base normativa: nem a diminuição do poder arrecadatório da União, nem a redução automática da base de cálculo do IRPF decorrem juridicamente da simples tributação de dividendos. Pela base, eventual incidência sobre dividendos apenas insere nova incidência no campo do imposto sobre a renda; não existe regra legal que imponha os efeitos automáticos descritos na alternativa.
B
Errada
Está errada porque nega tratamento diferenciado que existe expressamente. A Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, caput e § 1º, prevê: "Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período." Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que não há qualquer tratamento diferenciado para optantes do Simples Nacional.
C
Errada
Está errada por confundir a materialidade da incidência. A tributação de lucros e dividendos não recai sobre faturamento bruto antes da dedução de despesas operacionais; recai sobre resultados distribuídos ao sócio ou acionista, isto é, sobre renda/proventos. A base é expressa ao distinguir tributação sobre renda de tributação sobre faturamento/consumo, o que elimina a alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque trata a incidência sobre lucros e dividendos como reforço da tributação sobre a renda, o que corresponde à sua natureza jurídico-tributária. A base normativa mostra que dividendos se inserem no campo do imposto sobre a renda, de competência da União, ainda que a legislação vigente contenha regra de não incidência/isenção em hipóteses específicas. Assim, é juridicamente compatível afirmar que uma alíquota sobre dividendos pode ampliar a participação relativa da tributação sobre renda. Além disso, a redação da alternativa é prudente: fala em possibilidade e tendência, não em efeito automático imposto por lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tributação de dividendos e tributação sobre faturamento bruto, além da falsa generalização de que todos os sócios receberiam tratamento idêntico, ignorando o regime diferenciado do Simples Nacional.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a materialidade: lucros e dividendos distribuídos pertencem ao campo do imposto sobre a renda, não ao de faturamento bruto.
  • Se a alternativa disser que não existe tratamento diferenciado para ME/EPP do Simples, confronte com o art. 14 da LC nº 123/2006.
  • Desconfie de enunciados que afirmam efeito automático de arrecadação sem suporte normativo expresso.
  • Quando a opção correta usar expressões como "pode" ou "tende", verifique se ela apenas descreve compatibilidade jurídico-fiscal, sem transformar possibilidade em efeito necessário.

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Comentários

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D

Um ponto crucial nesse debate é a bitributação. Críticos argumentam que o lucro já é tributado na empresa (via IRPJ e CSLL). Por isso, as propostas de 2025 geralmente combinam a taxação de 10% nos dividendos com uma redução da alíquota de IRPJ para as empresas, tentando manter a carga tributária total equilibrada, mas deslocando o peso da empresa para a pessoa física do sócio.

Tá fácil ser Fonoaudiólogo em Itapiranga.

  • A — errada: não é automático que diminua arrecadação; pode até aumentar.
  • B — errada: há sim tratamentos diferenciados
  • C — errada: não incide sobre faturamento, e sim sobre lucro distribuído.
  • D — correta: tributar lucros/dividendos aumenta o peso sobre renda, ajudando a reduzir a regressividade do sistema (menos dependência de tributos sobre consumo).

questão bem desproporcional ao cargo, essa foi para errar

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