A propósito dos atos administrativos, como instrumentos de m...

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Q3507074 Direito Administrativo
A propósito dos atos administrativos, como instrumentos de manifestação de vontade da Administração Pública, destaca-se, quanto à validade, 
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

A. ERRADO. A obrigatoriedade de estabelecimento de prazo para vigência e validade dos atos administrativos, não sendo admitido o estabelecimento de prazo indeterminado. 

Não há obrigatoriedade de que todo ato administrativo possua prazo de vigência ou validade previamente fixado. A exigência de prazo certo somente ocorre quando a própria lei assim determina ou quando a natureza do ato impõe limitação temporal.

B. ERRADO. Que a vigência dos atos está necessariamente atrelada à sua validade, de forma que observados os requisitos de validade para edição do ato, este se tornará, imediatamente, vigente. 

A vigência e a validade dos atos administrativos não se confundem e não estão necessariamente atreladas de forma automática.

A validade diz respeito à conformidade do ato com o ordenamento jurídico, ou seja, ao atendimento dos seus requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Já a vigência refere-se ao momento em que o ato passa a produzir efeitos jurídicos, o que pode ocorrer em momento distinto de sua edição.

É perfeitamente possível que um ato administrativo válido ainda não esteja vigente, como ocorre, por exemplo, quando a própria Administração posterga sua eficácia, fixa termo inicial futuro ou condiciona sua produção de efeitos a evento específico. Assim, o simples fato de o ato ter sido editado com observância dos requisitos de validade não implica, automaticamente, sua entrada imediata em vigor, o que torna incorreta a assertiva.

C. CERTO. Que esta não depende, em todos os casos, de sua publicação, mas esta pode ser estabelecida como condição para eficácia dos mesmos. 

A vigência (ou eficácia) dos atos administrativos não depende, em todos os casos, de publicação, pois há atos que produzem efeitos internamente, no âmbito da própria Administração (atos internos), ou que se destinam a destinatários determinados, os quais podem ser validamente cientificados por outros meios.

Todavia, a publicação pode ser exigida como condição de eficácia, especialmente nos atos gerais e externos, em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesses casos, embora o ato possa ser válido desde a sua edição, somente produzirá efeitos após a publicação oficial, que permite o conhecimento pelos administrados e viabiliza sua exigibilidade.

D. ERRADO. A possibilidade de ser decretada, a qualquer tempo, a invalidade dos atos jurídicos pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 

“Art. 54, Lei 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

E. ERRADO. A possibilidade de anulação dos atos ser promovida pela própria Administração Pública, mediante critérios de oportunidade e conveniência, resguardando-se a produção de seus efeitos.  

Anulação: Também denominada invalidação, representa a extinção de um ato administrativo que foi produzido em desacordo com o Ordenamento Jurídico, ou seja, trata-se de um ato ilegal. Esta anulação é vinculada, não ficando a critério da Administração Pública, podendo ser realizada tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. Seus efeitos são retroativos (ex tunc). Como exemplo, podemos citar uma licença de construção obtida através de suborno para a liberação da obra.

Princípio da Autotutela: A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso.

Encontramos este princípio nas seguintes súmulas:

Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A revogação é forma de retirada de atos administrativos válidos, fundada em razões de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos contratos, que possuem regime jurídico próprio.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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Comentários

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Entendi dessa forma:

1- Validade = preenchimento dos requisitos legais (competência, motivo, finalidade, forma e objeto)

2- Eficácia = aptidão para produzir efeitos, que ocorre com a publicação.

Um ato pode ser válido sem ser eficaz = pode preencher os requisitos e ter validade, mesmo sem ter sido publicado ainda

Erros nas Alternativas:

 * A: admite sim prazo indeterminado.

 * B: não necessariamente se torna imediatamente vigente.

 * D: não é "A qualquer tempo" (não considera prazos/prescrição).

 * E: Anulação por oportunidade e conveniência (confunde com revogação) / Resguarda produção de efeitos (anulação geralmente desfaz efeitos ex tunc).

GAB C CORRETO

A publicação é o meio pelo qual é divulgada oficialmente

Em regra, só produz efeitos após sua publicação

exceções:

  • Alguns atos internos (como circulares ou portarias que valem só dentro de um órgão) podem não exigir publicação ampla, pois só afetam destinatários específicos.
  • Normas que condicionam sua eficácia a outro evento (como aprovação por outro órgão, referendo, ou um prazo).

A) Errada. Nem todo ato administrativo precisa ter prazo determinado. É possível que atos tenham prazo indeterminado, como a nomeação para cargo efetivo.

B) Errada. Validade e vigência são conceitos distintos. Um ato pode ser válido (preenchendo os requisitos legais) e ainda não estar vigente (por exemplo, se depender de publicação para produzir efeitos).

C) Correta. A eficácia do ato pode depender de publicação, mas nem todos os atos exigem publicação para produzir efeitos. Em alguns casos, a publicação é condição de eficácia.

D) Errada. A Administração não pode anular atos a qualquer tempo. Em regra, há prazo de 5 anos para anulação de atos que beneficiam o particular, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99.

E) Errada. Anulação se dá por ilegalidade, e não por conveniência ou oportunidade. Esses critérios se aplicam à revogação de atos válidos

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