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Q544049 Direito Ambiental

No que se refere a biossegurança e biotecnologia, julgue o próximo item.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança deve constituir câmaras técnicas nacionais permanentes nas áreas animal, vegetal e de saúde humana.

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Gabarito: Errado

Tema jurídico abordado: A questão trata da estrutura e funcionamento da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), com foco na composição e no caráter das suas câmaras técnicas, conforme previsto na Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) e no Decreto nº 5.591/2005.

Legislação aplicável:

Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º: “A CTNBio poderá constituir câmaras técnicas setoriais, de caráter temporário, para subsidiar suas decisões.”

Assim, não são permanentes as câmaras técnicas. Elas têm caráter temporário e facultativo, podendo ser criadas conforme necessidade.

Explicação do tema central:

Muitos alunos confundem a composição da CTNBio (fixa por lei) com suas câmaras técnicas (criação eventual e com duração limitada). O CERNE DA QUESTÃO está em identificar o erro ao afirmar que tais câmaras devem ser permanentes nas áreas animal, vegetal e de saúde humana, o que não encontra respaldo na legislação.

Exemplo prático:

Imagine que a CTNBio precisa analisar impactos ambientais de um novo OGM agrícola. Ela poderá formar uma câmara técnica temporária com especialistas dessa área. Encerrada a análise, a câmara pode ser desfeita.

Justificativa da alternativa correta:

O erro da afirmação está no termo “permanentes”. Segundo o art. 5º do Decreto nº 5.591/2005, as câmaras técnicas têm caráter temporário e não permanente, podendo ser constituídas quando necessário para apoiar decisões da CTNBio.

Pegadinha: O examinador utiliza o termo “deve” (obrigatoriedade) e “permanente”. Atenção à literalidade da norma: a lei traz “poderá” e “temporário”. São palavras técnicas-chave para a prova!

Doutrina:

Elisa Bastos Frota destaca em sua obra a função complementar e transitória das câmaras técnicas, vinculadas à demanda de análise naquele momento.

Resumo: Alternativa Errada por contrariar a legislação vigente sobre a CTNBio. Garanta a leitura atenta a termos legais e desconfie de afirmações categóricas ou genéricas, sobretudo sobre permanência ou obrigatoriedade em órgãos colegiados.

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Comentários

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O art. 11,da lei de biossegurança atesta que será necessário haver especialistas de notório saber científico nas seguintes áreas: animal, vegetal, meio ambiente e saúde humana. Mais adiante, no art. 13, dispõe que a CTBio constituirá subcomissões setoriais permanentes (e não câmaras técnicas, como diz a assertiva) exatamente nas áreas retro mencionadas (e não apenas nas restritas apresentadas pela assertiva), bem como permite a criação de subcomissões extraordinárias para temas que sejam submetidos ao plenário da comissão.

Resuminho da CTNBio:


São 27 BR doutores, entre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)

Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo 1 indicado para defesa do consumidor pelo Min da Justiça e os votos são proferidos por maioria absoluta de pelo menos 14 presentes.



Resuminho da CTNBio:


São 27 BR doutores, dentre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)

Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo, 1 indicado para defesa do consumidor, pelo Min da Justiça, e os votos são proferidos, por maioria absoluta, de pelo menos 14 presentes.

Resuminho da CTNBio:


São 27 BR doutores, dentre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)

Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo, 1 indicado para defesa do consumidor, pelo Min da Justiça, e os votos são proferidos, por maioria absoluta, de pelo menos 14 presentes.

Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão

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