Imagine que João necessite promover ação judicial fundada em...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre competência no processo civil, especificamente em ações fundadas em direitos reais sobre imóveis. Esse tema é regulamentado pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mais precisamente no artigo 47, que estabelece a competência territorial para ações dessa natureza.
Contextualização: Quando se trata de ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, a competência é determinada pelo local da situação do imóvel. Isso significa que a ação deve ser ajuizada na comarca onde o imóvel está localizado. Essa regra busca facilitar a produção de provas e o acesso ao local do litígio.
Exemplo Prático: Imagine que Pedro deseja mover uma ação de usucapião referente a um terreno situado na cidade X. Mesmo que Pedro resida em outra cidade, a ação deverá ser ajuizada na comarca da cidade X, pois é ali que o imóvel está localizado.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque, conforme o artigo 47 do CPC, em ações que versem sobre direitos reais, como o direito de propriedade, a competência é do foro da situação do imóvel. No caso apresentado, João deve ajuizar a ação na comarca da cidade A, onde o imóvel está localizado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Alternativa Incorreta: Mesmo que o litígio recaia sobre direito de vizinhança, a regra do artigo 47 ainda se aplica, exigindo que a ação seja proposta na comarca onde o imóvel está localizado, ou seja, cidade A, não cidade C.
B - Alternativa Incorreta: Em ações possessórias, a competência também é do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), portanto, João não poderia ajuizar a demanda na cidade B, onde reside.
D - Alternativa Incorreta: A existência de um foro de eleição só prevalece em litígios que não envolvem direitos reais sobre imóveis. Assim, mesmo que haja um direito de servidão, a competência permanece na cidade do imóvel, salvo exceções não aplicáveis aqui.
E - Alternativa Incorreta: Em litígios sobre divisão e demarcação de terras, a competência também é determinada pelo local do imóvel, ou seja, cidade A, e não a cidade B.
Conclusão: Compreender a regra de competência territorial é essencial para resolver questões sobre direitos reais sobre imóveis. Lembre-se sempre de verificar a localização do imóvel em questão.
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CPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
CPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta).
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(E) Se o litígio recair sobre direito de vizinhança, João poderá promover a ação no foro da comarca da cidade C.
Se o litígio recair sobre direito de vizinhança, João poderá promover a ação no foro da comarca da cidade A.
(E)Se o litígio versar sobre ação possessória, João poderá ajuizar a demanda na comarca da cidade B.
Se o litígio versar sobre ação possessória, João poderá ajuizar a demanda na comarca da cidade A.
(C)Versando o litígio sobre direito de propriedade, João deverá ajuizar a ação na comarca da cidade A.
(E)Havendo foro de eleição, e versando o litígio sobre direito de servidão, a ação poderá ser ajuizada na comarca da cidade onde Ana reside.
Havendo foro de eleição, e versando o litígio sobre direito de servidão, a ação poderá ser ajuizada na comarca da cidade onde está situadoo bem.
(E)Se o litígio recair sobre divisão e demarcação de terras, poderá João ajuizar a ação na comarca da cidade B.
Se o litígio recair sobre divisão e demarcação de terras, poderá João ajuizar a ação na comarca da cidade A.
alternativa c
GAB: C
CPC/15, Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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