De acordo com a Lei Orgânica de Ipira/SC, recusar fé a docu...
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Interpretação do Tema
A questão aborda a impossibilidade jurídica de o Município de Ipira/SC recusar fé a documentos públicos. O tema é central para o cargo de Fiscal de Tributos, pois envolve a presunção de veracidade dos documentos públicos e o dever de respeito a eles pela Administração Pública.
Base Legal Aplicável
A exigência está expressa na Lei Orgânica do Município de Ipira/SC, Art. 16, II:
“Ao Município é vedado: [...] II - recusar fé aos documentos públicos.”
Além disso, a Constituição Federal, art. 19, II, determina o mesmo para todos os entes federados.
Jurisprudência
O STF reitera que “o art. 19, II, da Constituição Federal determina que se resguarde a boa-fé das informações constantes de documentos oficiais [...]” (RE 964.139 ED-AgR).
Explicação do Tema Central
Os documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade – isto é, a Administração deve aceitá-los como verdadeiros até prova em contrário.
Saber reconhecer a vedação à recusa de fé é essencial ao interpretar legislações municipais e garantir atendimento isonômico ao cidadão.
Exemplo Prático
Se um contribuinte apresenta uma certidão de nascimento emitida por cartório para obter um cadastro municipal, o Município não pode recusar o documento alegando dúvidas sobre sua autenticidade, salvo eventual comprovação de falsidade.
Justificativa da Alternativa Correta
D) Vedado ao município — Está correta. A vedação expressa no art. 16, II da Lei Orgânica proíbe ao Município recusar fé aos documentos públicos.
Crítica às Alternativas Incorretas
A) Não é atribuição do serviço público recusar fé, e sim aceitá-la.
B) Ao contrário, é proibido ao município recusar fé.
C) Não é função do município recusar fé; tal comportamento seria ilegal.
E) O município não só não tem obrigação, mas está vedado de recusar fé.
Pegadinhas da Questão
A questão pode confundir pelo uso de palavras como “atribuição”, “função” ou “obrigação”, que soam positivas, mas, na verdade, a norma é proibitiva.
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