A sentença é a decisão que extingue o processo, com ou sem ...
Acredito que o gabarito está errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
COMENTANDO LETRA B:
CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
...
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
...
Gabarito D
Letra A:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Letra B:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Letra C:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Letra D:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Letra E:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Colegas,
Desconheço indeferimento liminar do pedido. O art. 332 do CPC fala em improcedência liminar e tratar os termos como sinônimos é evidente atecnia porque o próprio Código é muito claro ao tratar cada termo de maneira separada, como ocorre nos arts. 330 e 332.
O indeferimento é da petição inicial e a improcedência liminar é do pedido.
Também muito esclarecedor o art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Essa atecnia certamente induz o candidato ao erro e, salvo melhor juízo, poderia conduzir à anulação da questão. Digo para que tenham em mente ao aprender, sobretudo por questões.
"Para muitos, concursos são obstáculos; para você, são degraus rumo à realização de um sonho. Continue subindo!"
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
PROF. RODRIGO VASLIN (ESTRATÉGIA CONCUROS): Com o CPC/15, o legislador afastou a unicidade do julgamento de mérito, passando a permitir a decisão interlocutória de mérito, apta a formar coisa julgada material. Tal decisão poderá ser revista apenas pelo recurso que a impugna (agravo de instrumento). Enunciado 125, II Jornada CJF: A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.
A sentença pode ser modificada:
1. Erro de cálculo ou erro material;
2. Por embargos de declaração (obscuridade, contradição e omissão);
3. Apelação contra sentença Sem resolução de mérito (art. 485 § 7º);
4. Apelação contra sentença de improcedência liminar.
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