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São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este fo...

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Q2169930 Direito Civil
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Sobre o dolo, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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O tema central desta questão é o dolo nos negócios jurídicos, conforme previsto no Código Civil brasileiro. O dolo se refere a um comportamento intencional de uma das partes para enganar a outra, levando-a a realizar um negócio jurídico que, caso conhecesse a verdade, não teria realizado. Vamos analisar cada alternativa, destacando a justificativa para identificar a opção incorreta.

Alternativa A: Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização, cabendo ao juiz definir a intensidade do dolo de cada um a partir das provas e do contexto fático apresentado.

Esta alternativa está INCORRETA. No contexto do Código Civil, se ambas as partes agem com dolo, não é possível que ambas aleguem o dolo para anular o negócio ou reclamar indenização. O dolo deve sempre ser de uma parte em relação à outra para que configure a possibilidade de anulação do negócio.

Alternativa B: O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Esta alternativa está CORRETA. Conforme o Código Civil, o dolo acidental ocorre quando, mesmo que a parte soubesse da verdade, ainda assim teria realizado o negócio, embora em termos diferentes. Neste caso, não há anulação, apenas indenização por perdas e danos.

Alternativa C: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Esta alternativa está CORRETA. O silêncio intencional pode sim caracterizar dolo, desde que se prove que, sem a omissão, o negócio não teria sido celebrado.

Alternativa D: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Esta alternativa está CORRETA. De acordo com o Código Civil, há uma distinção entre o dolo cometido por representante legal e convencional, impactando a responsabilidade do representado.

Alternativa E: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Esta alternativa está CORRETA. Segundo o Código Civil, o dolo de terceiro pode anular o negócio, desde que a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo.

Para resolver questões como esta, é essencial entender o conceito de dolo e suas implicações nos negócios jurídicos, conforme a legislação. O Código Civil é a base normativa, especialmente os artigos que tratam dos defeitos do negócio jurídico.

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Comentários

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O gabarito é a assertiva "A". É o famoso dolo bilateral ou enantiomórfico. Reza o artigo 150 do Código Civil que não será possível a anulação do NJ ou reclamar indenização, o que diverge da letra "A"..

Abraços.

A) INCORRETA art. 150/CC - “…nenhuma pode alegá-lo…”

B) Art. 146/CC

C) Art. 147/CC

D) Art. 149/CC

E) Art. 148/CC

a) Dolo bilateral ou recíproco: Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização” Note que não se compensam dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença de ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé

GAB A

NEGÓCIOS JURÍDICOS EIVADOS DE DOLO

Regra: Anuláveis.

Exceção: Sendo o dolo acidental, apenas obriga a satisfação das perdas e danos. É acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

DISTINÇÃO

Dolo do representante LEGAL: Obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

Dolo do representante CONVENCIONAL: O representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.  

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização

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