Segundo a Lei Fundamental Brasileira de 1988, sempre que a ...
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A questão aborda o remédio constitucional adequado para suprir a omissão legislativa que inviabilize direitos constitucionais ligados à nacionalidade, soberania e cidadania.
A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXI:
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
Além disso, a Lei nº 13.300/16, art. 2º reforça o conceito.
Tema central: O Mandado de Injunção (alternativa C) é o instrumento judicial destinado a suprir a omissão do poder público quando a ausência total ou parcial de norma regulamentadora impede o exercício de direito assegurado constitucionalmente.
Exemplo prático: Imagine um servidor público que deseja exercer o direito de greve (CF, art. 37, VII), mas não existe lei regulamentando como isso se dará. O servidor pode impetrar mandado de injunção para que o Judiciário discipline provisoriamente o exercício do direito até o Legislativo editar a norma.
Jurisprudência relevante: O STF, no MI 708, reconheceu esse direito dos servidores e determinou, provisoriamente, a aplicação da Lei de Greve (Lei 7.783/89) até edição de legislação específica.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C) Mandado de Injunção está correta porque é o único remédio constitucional previsto especificamente para situações de falta de regulamentação e consequente inviabilização de direitos constitucionais relacionados à nacionalidade, soberania e cidadania.
Análise das alternativas incorretas:
A) Habeas corpus: Direcionado à proteção da liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
B) Mandado de segurança: Protege direito líquido e certo, mas não depende de omissão normativa (CF, art. 5º, LXIX).
D) Habeas data: Visa garantir o acesso e retificação de informações pessoais em bancos de dados públicos (CF, art. 5º, LXXII).
Por fim, atenção ao termo “falta de norma regulamentadora” no enunciado: essa é a chave para identificar o mandado de injunção, evitando confusão com outros remédios constitucionais.
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NOVELINO, 2014.
MANDADO DE INJUNÇÃO - CF, art. 5.°, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Criado pelo legislador constituinte brasileiro e consagrado pela primeira vez na Constituição de 1988, o mandado de injunção consiste em uma garantia constitucional autoaplicável a ser utilizada quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5.°, LXXI).
Trata-se de uma ação de controle incidental de constitucionalidade, na qual a pretensão é deduzida em juízo por meio de um processo constitucional subjetivo destinado a assegurar o exercício de direitos subjetivos.
O cabimento do mandado de injunção tem como pressupostos: I) a existência de um direito constitucional de quem o invoca; e II) o impedimento de exercê-lo em virtude da ausência de norma regulamentadora (lacuna técnica).
Complementando...
A vigente constituição, no intento de assegurar a plena eficácia e aplicabilidade de seus dispositivos, instituiu um novo remédio constitucional, a ação denominada mandado de injunção, prevista no art. 5º, inciso LXXXI [...];
[...]Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizando o exercício dos direitos, liberdades, e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso. A preocupação, portanto, é conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, para que este não se torne "letra morta", em razão de omissão do legislador ordinário na sua regulamentação.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
[Gab. C]
bons estudos
MANDADO DE INJUNÇÃO
gb c
pmgo
MANDADO DE INJUNÇÃO - CF, art. 5.°, LXXI ? conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
a) Errado. O habeas corpus tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal).
b) Errado. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)
c) Correto. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:
[...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
d) Errado. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. (art. 5º, LXXII, Constituição Federal).
GABARITO: LETRA “C”
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