Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. I....

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Q2006470 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Ministério Público, atuando como custos legis, tem legitimidade para opor exceção de incompetência relativa do juízo da ação entre pessoas capazes, porque ali atua como fiscal da ordem jurídica.
II. O Ministério Público, atuando como custos legis em causa que envolve interesse de incapaz, não tem interesse em recorrer objetivando a reforma de sentença contrária ou menos favorável aos direitos perseguidos pelo incapaz.
III. O Ministério Público sempre gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
IV. O Ministério Público não gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos quando a lei, expressamente, estabelecer prazo próprio para a sua manifestação.
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Tema central: A questão aborda a atuação do Ministério Público (MP) enquanto sujeito processual no Novo CPC, especialmente nos papéis de custos legis e nas hipóteses de prazo para manifestação. O foco é identificar corretamente as prerrogativas, limitações e poderes do MP como fiscal da ordem jurídica.

Legislação Aplicável:

CPC, art. 179: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

CPC, art. 180: O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... § 2º: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Jurisprudência:
STJ - HC 239.013/SP: O MP tem legitimidade para recorrer, inclusive como fiscal da lei.

Exemplo prático: Imagine ação envolvendo menor incapaz. O MP, como custos legis, pode e deve recorrer de sentença desfavorável ao incapaz. Caso a lei estabeleça prazo específico (por exemplo, 24h para parecer), não há prazo em dobro.

Justificativa da Alternativa Correta – D) Apenas IV está correta:
A assertiva IV está correta ao prever que o MP não terá prazo em dobro se a lei estabelecer prazo próprio para sua manifestação, conforme CPC, art. 180, § 2º e doutrina de Cassio Scarpinella Bueno.

Análise das Incorretas:

I – Incorreta: O MP não pode opor exceção de incompetência relativa entre pessoas capazes, pois atua apenas na defesa da ordem jurídica e do interesse público, não de interesses privados (Súmula 601/STJ).

II – Incorreta: O MP possui, sim, interesse e legitimidade para recorrer em causas de incapazes quando seus interesses são violados, sendo inclusive legitimado extraordinário (CPC, art. 179, II).

III – Incorreta: O prazo em dobro não é absoluto; o § 2º do art. 180 prevê exceções quando a lei fixar prazo próprio.

Pegadinhas:

Muitos candidatos se confundem com “sempre” e “nunca” em enunciados, além de confundir competência do MP como custos legis versus interveniente. Atente-se para cada hipótese do Código.

Resumo: Só a IV está correta, pois reflete a literalidade do CPC sobre prazo do MP. Domine o papel do MP em juízo e fique atento a termos absolutos.

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I. O Ministério Público, atuando como custos legis, tem legitimidade para opor exceção de incompetência relativa do juízo da ação entre pessoas capazes, porque ali atua como fiscal da ordem jurídica.

R: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

II. O Ministério Público, atuando como custos legis em causa que envolve interesse de incapaz, não tem interesse em recorrer objetivando a reforma de sentença contrária ou menos favorável aos direitos perseguidos pelo incapaz.

R: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer

III. O Ministério Público sempre gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

R:Art. 180§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

IV. O Ministério Público não gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos quando a lei, expressamente, estabelecer prazo próprio para a sua manifestação.

R:   Art. 180§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Abraços

Sobre a assertiva II:

RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INTERESSES DE INCAPAZES. PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. , , DO . – Não está obrigado o representante do Ministério Público a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Estando convencido de que a postulação do menor não apresenta nenhum fomento de juridicidade, é-lhe possível opinar pela sua improcedência. Recurso especial não conhecido.(, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 327)

Sob a sistemática do CPC 2015 não existe mais exceção de incompetência relativa, que deve ser alegada em preliminar de contestação.

Mesmo intervindo como fiscal da ordem jurídica, o MP pode alegar a incompetência relativa.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Como parte ou custos juris)

RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INTERESSES DE INCAPAZES. PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. , , DO . – Não está obrigado o representante do Ministério Público a manifestar-se, sempre, em favor do litigante incapaz. Estando convencido de que a postulação do menor não apresenta nenhum fomento de juridicidade, é-lhe possível opinar pela sua improcedência. Recurso especial não conhecido.(, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 327)

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