Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. I....

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Q2006469 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Ministério Público pode ajuizar, como substituto processual, ação de alimentos em favor de criança e/ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, ou de o substituído apresentar-se em qualquer situação de risco descrita no art. 98 do ECA, ainda que existente Defensoria Pública eficiente na Comarca.
II. O prazo para o Ministério Público recorrer contra decisões proferidas no processo civil decorre a partir da sua intimação, especialmente quando a decisão é proferida em audiência.
III. Não pode o Ministério Público, em ação por ele aforada como substituto processual de criança e/ou adolescente, dela desistir, salvo se o substituído com isto concordar, através de seu(s) representante(s) legal(is).
IV. Não há necessidade de alteração da representação da parte incapaz, exercida pelo Ministério Público em caráter substitutivo no processo civil, em caso de falecimento do substituído no curso do processo.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 594: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca." A assertiva I segue esse enunciado; a II é afastada pelo Tema Repetitivo 959 do STJ, e a IV contraria os arts. 110 e 313 do CPC.

Tema central: Legitimidade e poderes processuais do MP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assertiva I está correta, mas a IV está errada. CPC, art. 110: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Logo, o falecimento do substituído não mantém inalterada a representação ministerial; há sucessão processual, se o direito for transmissível, ou extinção do processo, se não for.
B
Errada
Incorreta. A III é tida como correta na base, mas a II está errada. CPC, art. 180, caput: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º." Contudo, segundo o STJ, Tema Repetitivo 959, no caso de impugnação de decisão judicial, o termo inicial para o MP é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a mera ciência em audiência. Por isso, a assertiva II não se sustenta.
C
Certa
A alternativa C está correta porque combina as duas assertivas juridicamente sustentáveis na base: a I e a III. A I está expressamente amparada pela Súmula 594 do STJ, que reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para ação de alimentos em favor de criança ou adolescente sem depender do exercício do poder familiar, das hipóteses do art. 98 do ECA ou da existência/eficiência da Defensoria Pública na comarca. A III, conforme a base, é compatível com a indisponibilidade do interesse alimentar de criança/adolescente: não se admite desistência livre pelo MP substituto processual fundada apenas na concordância do representante legal. Como a II é afastada pelo Tema 959 do STJ e a IV contraria os arts. 110 e 313 do CPC, resta correta apenas a alternativa C.
D
Errada
Incorreta. As duas assertivas indicadas pela alternativa estão erradas. A II contraria o Tema 959 do STJ, porque o prazo recursal do MP não corre da simples intimação em audiência. A IV contraria o CPC, art. 110, e a lógica do art. 313, § 2º, II, pois a morte da parte impõe sucessão processual, quando transmissível o direito, ou extinção, quando intransmissível.
E
Errada
Incorreta. Não são todas verdadeiras, porque II e IV são juridicamente incompatíveis com a base. A II é afastada pelo entendimento qualificado do STJ sobre o termo inicial do prazo recursal do MP; a IV é afastada pelos arts. 110 e 313 do CPC, que tornam juridicamente relevante a morte da parte para a estrutura subjetiva do processo.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra da intimação pessoal do MP com a tese específica do STJ sobre o prazo recursal e tentou fazer parecer que a morte do substituído seria irrelevante por haver substituição processual. Também explorou a falsa ideia de que a atuação do MP em alimentos dependeria da ausência ou ineficiência da Defensoria Pública, o que a Súmula 594 rejeita expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva sobre alimentos em favor de criança ou adolescente reproduzir a Súmula 594 do STJ, a legitimidade do MP independe de poder familiar, art. 98 do ECA e Defensoria Pública na comarca.
  • Para recurso do Ministério Público, não confunda intimação pessoal com termo inicial da contagem: a base adota o Tema 959 do STJ, que exige a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.
  • Morte da parte nunca é neutra no processo civil: verifique sucessão processual ou extinção, conforme a transmissibilidade do direito.
  • Em ação de alimentos de criança ou adolescente proposta pelo MP, a indisponibilidade do interesse material impede sustentar desistência livre apenas com anuência do representante legal.

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I. O Ministério Público pode ajuizar, como substituto processual, ação de alimentos em favor de criança e/ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, ou de o substituído apresentar-se em qualquer situação de risco descrita no art. 98 do ECA, ainda que existente Defensoria Pública eficiente na Comarca.

Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

II. O prazo para o Ministério Público recorrer contra decisões proferidas no processo civil decorre a partir da sua intimação, especialmente quando a decisão é proferida em audiência.

Art. 1.003, CPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

IV. Não há necessidade de alteração da representação da parte incapaz, exercida pelo Ministério Público em caráter substitutivo no processo civil, em caso de falecimento do substituído no curso do processo.

Art. 110, CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º  .

Em relação ao item II: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Recurso Repetitivo – Tema 959) (Info 611).

É vedado ao MP exercer a representação judicial.

A III é verdadeira porque a obrigatoriedade só incide no caso de ação pública?

Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da III? Como SUBSTITUTO PROCESSUAL, o MP tem de ter autorização para desistir do processo?

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