O Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu sua Polít...
Com base na Lei nº 13.709/2018, é correto afirmar que:
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A - INCORRETO - A figura do encarregado desempenha um mero papel de intermediador, atuando como um canal de comunicação entre o controlador e os titulares, bem como entre a ANPD e esses.
B - INCORRETO - A LGDP dedica uma sessão toda pra isso a partir do artigo Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
C - INCORRETO - Não configura lacuna na lei, porque isso veio expressamente como uma atribuição do encarregado no artigo 41 § 2º As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências
D- gabarito - Art. 5º VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
E - INCORRETO - 41 § 2º As atividades do encarregado consistem em: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências
a) existe autorização legal para que o operador indique o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, já que é, efetivamente, quem conhece, na prática, todo o ciclo de tratamento de dados;
- Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Resumindo:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
VI - controlador: QUALQUER PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA; DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO) A QUEM COMPETE AS DECISÕES
VII - operador: QUALQUER PESSOA (FÍSICA OU JURÍDICA; DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO) QUE REALIZA O TRATAMENTO
VIII - encarregado: INDICADO PELO CONTROLADOR E OPERADOS
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