Em relação ao direito financeiro e tributário, julgue o ite...
O valor da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) é determinado com base no faturamento da empresa: empresas com menor receita pagam valores menores, independentemente do impacto ambiental de suas atividades.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxa.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar alguns trechos da Instrução normativa 17 de 2011, notadamente o artigo 5º, que indica que o potencial de poluição influencia no valor da taxa:
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
Art. 5º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
Logo, a assertiva “O valor da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) é determinado com base no faturamento da empresa: empresas com menor receita pagam valores menores, independentemente do impacto ambiental de suas atividades” é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
Art. 5º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011(*)
Pessoal, basta se atentar para uma incoerência gritante nesta questão: "independentemente do impacto ambiental de suas atividades". O direito ambiental está lidando com questões sensíveis e muito caras à sociedade, dentre as quais, o DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, O PACTO INTERGERACIONAL, etc.
O princípio do poluidor pagador, registrado no art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, assevera:
"A Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".
"taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) é determinado com base no faturamento da empresa"
Errado, pois a taxa não incide sobre manifestações de riqueza do contribuinte (isso é com os impostos)
Para responder essa questão basta pensar que a taxa é um tributo vinculado a uma contraprestação específica e a jurisprudência do STF é de limitar o valor da taxa ao custo da atividade, ou seja, o Estado não pode ter "lucro" na cobrança da taxa, mas ela deve ser instituída para custear o gasto para manutenção e realização do serviço.
Tributo incidente sobre o faturamento de empresa: contribuição para seguridade social [PIS/COFINS, por exemplo]. Logo, não pode ser taxa.
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