Assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário da Questão (Gabarito: E)
1. Interpretação e tema: O enunciado trata de pontos relevantes do Direito das Sucessões e aspectos relacionados à responsabilidade civil nas relações familiares, tutela e partilha de bens. Exige conhecimento preciso de legislação específica, especialmente do Código Civil.
2. Legislação aplicável:
Art. 2.026, Código Civil: “Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se pela evicção dos bens que lhes tocarem na partilha.”
3. Tema central: A alternativa correta é aquela que está em desacordo com a legislação. Aqui, destaca-se a responsabilidade entre coerdeiros na partilha e pontos processuais importantes sobre tutela, divórcio e alienação parental.
4. Exemplo prático: Se em uma partilha, herdeiro recebe um imóvel que depois é reivindicado por terceiro em razão de vício anterior, os demais coerdeiros devem indenizá-lo pela evicção, proporcionalmente.
5. Justificativa da alternativa E (INCORRETA):
A alternativa E afirma que “os coerdeiros não são reciprocamente obrigados a se indenizar no caso de evicção de bens aquinhoados na partilha”, o que contraria expressamente o art. 2.026 do Código Civil. Portanto, trata-se da alternativa INCORRETA e, por isso, é o gabarito certo. A jurisprudência do STJ (REsp 1.994.565) também confirma a obrigação recíproca de indenização.
6. Análise das alternativas corretas:
A) Correta. O reconhecimento da responsabilidade civil na transmissão do HIV exige ação, dolo ou culpa, dano e nexo causal, fundamentado na teoria geral da responsabilidade civil.
B) Correta. De acordo com o art. 1.750 do Código Civil e doutrina (Caio Mário), a alienação de bens de menor tutelado requer manifesta vantagem e autorização judicial.
C) Correta. O divórcio pode ser concedido sem partilha prévia, conforme consolidado pela jurisprudência e art. 1.581 do CC.
D) Correta. A alienação parental pode ensejar alteração da guarda, inclusive guarda compartilhada, independentemente da responsabilização civil, conforme art. 1.584 do CC.
7. Dica de prova: Atenção para termos de negação (“não são obrigados”): geralmente sinalizam alternativas que podem ir contra o texto legal.
Referências doutrinárias: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – trata do dever recíproco de indenização entre coerdeiros.
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CC, Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
I - É possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. (STJ - 4ª Turma)
II - CC - Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
III - CC - Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
IV - Lei nº 12.318/2010 - Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
V - CC - Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Gabarito: E
Na prática, o representante do menor traz avaliações aos autos - habitualmente, 3. A avaliação judicial só é determinada se as avaliações juntadas não forem verossímeis.
Como eu não me recordava dessa redação do art. 2.024 (alternativa "e"), acabei marcando a "c". Paciência.
O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647)
A espécie de responsabilidade, neste caso, é subjetiva ou objetiva? Subjetiva.
A responsabilidade civil do cônjuge/companheiro pelo contágio do(a) parceiro(a) com o vírus HIV é subjetiva, devendo estar presentes os seus pressupostos:
a) conduta (ação ou omissão) do agente;
b) dolo ou culpa;
c) dano;
d) nexo de causalidade.
São reciprocamente obrigados
Abraços
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