Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que e...

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Q2236209 Direito Civil
Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando: 
Alternativas

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A questão apresentada aborda o tema de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, conforme previsto na legislação civil brasileira. O ponto central é identificar quando um negócio jurídico é considerado nulo, ou seja, quando ele não pode produzir efeitos jurídicos e não é passível de confirmação.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, os negócios jurídicos podem ser nulos ou anuláveis. Vamos aos conceitos:

  • Nulidade: Trata-se de uma sanção legal que impede o negócio jurídico de produzir qualquer efeito, não sendo possível sua convalidação. Os casos de nulidade estão previstos no artigo 166 do Código Civil.
  • Anulabilidade: Diz respeito a negócios que têm eficácia até que sejam anulados por decisão judicial. A anulabilidade pode ser sanada por confirmação das partes, conforme os artigos 171 e 172 do Código Civil.

Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas firmam um contrato de compra e venda de um imóvel sem a assinatura das testemunhas exigidas por lei. Este contrato é nulo por não atender a uma forma prescrita em lei.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa C - Realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade.

Justificativa: Esta alternativa está correta, pois o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, estabelece que o negócio jurídico é nulo quando não se observa a forma prescrita ou solenidade essencial à sua validade. Exemplos incluem a ausência de escritura pública em contratos que a exigem.

Alternativas Incorretas:

Alternativa A - Assunção de obrigação excessivamente onerosa: Trata-se de um vício passível de anulabilidade, não de nulidade, conforme o princípio da lesão (artigo 157 do Código Civil).

Alternativa B - Vício decorrente de coação: Este é um caso de anulabilidade, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil, já que a coação vicia a vontade, mas não gera nulidade absoluta.

Alternativa D - Declarações de vontade emanarem de erro substancial: Também se refere a um vício de anulabilidade, pois o erro substancial afeta a vontade, mas não torna o negócio nulo (artigo 138 do Código Civil).

Alternativa E - Praticado por pessoa relativamente capaz: Este caso gera anulabilidade, não nulidade, pois a presença de um assistente pode confirmar o ato (artigo 171 do Código Civil).

Portanto, a resposta correta é a alternativa C. Ao estudar, preste atenção nas distinções entre nulidade e anulabilidade, pois são essenciais para compreender a validade dos negócios jurídicos.

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Comentários

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CORRETA: C

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." 

A - Estado de perigo - anulável (art. 156, CC)

B - Coação - anulável (art. 151, CC)

C - Correta (art. 166, IV e V, CC)

D - Erro ou ignorância - anulável (art. 138, CC)

E - Incapacidade relativa - anulável (art. 171, I, CC)

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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São vícios que geram a Anulabilidade do NJ os vícios de vontade: ERRO, DOLO, LESÃO, ESTADO DE PERIGO e COAÇÃO.

Quando o NJ ofende o art. 104 está a falar-se em NJ inválido (nulo):

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Soma-se a isso tudo também que se trata de texto expresso de lei, art. 166 do Código Civil, conforme comentado pelos colegas.

Prezados, o negócio jurídico só é valido se cumprir os requisitos dispostos no art. 104 do CC, vejamos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Uma vez que algum destes requisitos não tenha sido seguido, o negócio é nulo, tal qual no caso em comento.

PS.: Necessário, ainda, fazer uma ressalva: os defeitos dos negócios jurídicos são anuláveis -salvo exceção da simulação-, o que é diferente de nulo.

De acordo com o , o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).

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