Considere a seguinte situação: João vendeu um automóvel pa...
Quem é Paulo? HAHAHAHAHAHAHA
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Gabarito: D
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
TRADIÇÃO: é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Não se transfere por negócio jurídico antes da tradição. A tradição pode ser:
§ Ficta - Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).
§ Simbólica (longa manu) - Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).
§ Ficta (brevi manu) - Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –tradição brevi manu).
Fonte: drive Belisário e GranCurso
Observar que RAFAEL NÃO CHEGOU A TER A POSSE DO BEM, ele apenas obteve em ação judicial a restrição de transferência do veículo.
Muita atenção. Pedro se tornou proprietário não pela tradição, mas pela falta de registro no RTD do contrato de João. Caso o contrato de João estivesse registrado a venda seria ineficaz perante Pedro e este suportaria a perda por evicção. O contrato registrado surti efeito perante terceiros (Lei 6.015/73, art. 129).
Tá parecendo as questões da FGV
vc chega no final da questão tentando se lembrar do começo kkkk
"Pedro não realizou a alteração do registro do automóvel e inadimpliu uma dívida que tinha com Rafael, que obteve em ação judicial a restrição de transferência do veículo"
Se o veículo não é de Pedro, por que tá restrito?
A transferência de bem móvel ocorre com a tradição, se Pedro foi o único que recebeu o bem por meio de tradição então para todos os efeitos ele é o proprietário.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO. TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226 , do Código Civil ), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3. Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , CPC , encargo do qual não se desincumbiu. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
36 colegas, até agora, responderam que o carro é de Paulo. Visionários.
A tradição de bens móveis, nesse caso o automóvel, se dá por meio do pagamento integral do valor. Como Pedro pagou o valor integral, teoricamente ele seria o proprietário.
Já nos bens imóveis a tradição seria dada através do registro.
´Portanto, letra D.
Acredito que a fundamentação correta para a questão esteja no art. 1.268 do CC:
art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Em regra, a propriedade dos bens móveis se constitui com a tradição.
CORRETA D) Pedro tem a posse decorrente do negócio jurídico, houve a tradição.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO. TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226 , do Código Civil ), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3. Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , CPC , encargo do qual não se desincumbiu. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.