Tatiana, proprietária de um pequeno estabelecimento comercia...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tatiana:
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de crimes contra a administração pública, mais especificamente o crime de contrabando, conforme o Código Penal Brasileiro.
Primeiramente, é importante entender o que significa o crime de contrabando. De acordo com o artigo 334-A do Código Penal, contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida. Portanto, ao utilizar mercadorias proibidas pela lei brasileira, Tatiana está, sim, cometendo o crime de contrabando.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado descreve que Tatiana utiliza, de forma dolosa, mercadorias proibidas, sabendo que foram importadas clandestinamente. Isso se enquadra no tipo penal do contrabando, mesmo que ela não tenha sido a responsável direta pela importação.
Exemplo Prático: Imagine que alguém traga ilegalmente ao país um lote de medicamentos que não são permitidos pela ANVISA. Se outra pessoa, como Tatiana, utiliza esses medicamentos em seu comércio, mesmo sem ter sido responsável pela entrada deles no país, ela pratica o crime de contrabando ao se beneficiar de mercadorias proibidas.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D é a correta porque Tatiana responde pelo crime de contrabando ao utilizar mercadorias proibidas importadas por meios clandestinos. O Código Penal é claro ao definir o contrabando como a importação ou exportação de mercadoria proibida, e sua utilização dolosa configura a prática do crime.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A alternativa sugere que Tatiana não responde por crime algum porque as mercadorias não estão à venda. No entanto, o uso em proveito próprio de mercadorias proibidas já caracteriza o crime de contrabando, independentemente da exposição à venda.
B: Aqui, é dito que Tatiana não responderia por não ter importado as mercadorias. No entanto, o fato de utilizá-las dolosamente em proveito próprio constitui o crime de contrabando, independentemente de ela ter efetuado a importação.
C: A facilitação de contrabando se refere a ajudar na prática do contrabando, mas Tatiana está usando as mercadorias, o que configura diretamente o crime de contrabando.
E: Descaminho se refere à importação de produtos sem o pagamento dos devidos tributos, o que não é o caso aqui, já que o foco são mercadorias proibidas.
É fundamental compreender o tipo penal específico para responder corretamente a essas questões. Observar palavras-chave e compreender o conceito central ajuda a evitar pegadinhas.
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GAB D
CP - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Descaminho envolve produtos com falta de regularização fiscal e aduaneira (Art. 334, CP)
Contrabando compreende a entrada, saída, comercialização de produtos proibidos (Art. 334-A, CP)
Gab. D
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
STJ. 3ª Seção.REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).
Responderá por crime de descaminho mesmo que os produtos não estejam a venda, mas ela comprou de forma ilegal e não houve pagamento de tributo e o item não é regualmentado e irregular.
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Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Gabarito D
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