Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito pr...

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Q3037166 Direito Penal
Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 312, caput, c/c art. 71, caput: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Luiz, servidor público, apropriou-se de bem móvel público de que tinha posse em razão do cargo e repetiu a conduta em dias subsequentes, o que atrai peculato em continuidade delitiva.

Tema central: Peculato e continuidade delitiva
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Corrupção passiva não é o tipo descrito. A base informa que corrupção passiva exige solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, e nada disso foi narrado. O fato descrito é apropriação de bem móvel público de que o agente tinha posse em razão do cargo, o que se enquadra no art. 312, caput.
B
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos. Primeiro, o tipo penal não é corrupção passiva, pela ausência de solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida. Segundo, também não cabe concurso material, porque o enunciado traz expressamente as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos do art. 71, caput, para continuidade delitiva.
C
Errada
Incorreta. Corrupção ativa pressupõe oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, situação incompatível com os fatos narrados. Aqui não há oferecimento nem promessa a agente público; há apropriação, por servidor, de bens públicos sob sua posse funcional. O tipo aplicável é o art. 312, caput.
D
Certa
A alternativa D corresponde exatamente aos elementos narrados. O tipo penal é o peculato-apropriação do art. 312, caput, porque Luiz é servidor público e se apropriou, em proveito próprio, de bem móvel público de que tinha a posse em razão do cargo. Além disso, a questão informa repetição da mesma conduta nos dois dias subsequentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que atrai o art. 71, caput, do Código Penal. Portanto, não há apenas pluralidade de crimes, mas crime continuado.
E
Errada
Incorreta. O acerto parcial no tipo penal não salva a alternativa. De fato, a conduta é peculato, mas a forma de imputação não é concurso material. A própria descrição fática fornece os requisitos legais da continuidade delitiva: crimes da mesma espécie, praticados em dias subsequentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Por isso incide o art. 71, caput, e não o concurso material.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar qualquer crime funcional como corrupção e concluir concurso material apenas porque houve três ações distintas, ignorando que o enunciado explicitou a posse em razão do cargo e as condições típicas do art. 71, caput.
Dica para questões semelhantes
  • Se o servidor se apropria de bem móvel de que tem posse em razão do cargo, o ponto de partida é o art. 312, caput: peculato.
  • Se o enunciado mencionar mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução em crimes da mesma espécie, verifique imediatamente a incidência do art. 71, caput.
  • Não confunda crime funcional em geral com corrupção: sem solicitação, recebimento, aceitação de promessa, oferecimento ou promessa de vantagem indevida, não há corrupção passiva nem ativa.

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GAB D

Código Penal

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Peculato

 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

GABARITO LETRA D

Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

Gabarito D

D

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

Fonte: CP

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