No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de...
No que se refere aos temas da execução fiscal, do imposto de renda e do IPI, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STJ.
A concessão ou a manutenção da isenção do imposto de renda por doença independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.
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Gabarito: C) Certo
Interpretação:
A questão aborda a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves, analisando especificamente se é exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção desse benefício.
Legislação Aplicável:
A base normativa é a Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, [...] mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
Jurisprudência Relevante:
O STJ consolidou o entendimento na Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Tema Central Explicado:
O ponto central é se o portador, já diagnosticado por laudo médico oficial, segue tendo direito à isenção mesmo que, atualmente, não apresente sintomas evidentes ou não haja recidiva da doença. O entendimento pacífico é que a isenção se mantém, independentemente de a doença manifestar sintomas no momento.
Exemplo Prático:
Imagine um aposentado diagnosticado com câncer (neoplasia maligna) em 2020. Mesmo estando em remissão em 2024, a isenção do IR sobre aposentadoria permanece, não sendo exigível comprovar retorno ou sintomas atuais da doença.
Justificativa da Alternativa Correta:
A decisão pela alternativa “Certo” está correta pois corresponde à letra da lei e à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo necessidade de a enfermidade estar ativa para manter o benefício.
Atenção a Pegadinhas!
Questões desse tema frequentemente tentam confundir o candidato ao sugerir que a contemporaneidade dos sintomas é exigida. Fique atento: não é exigência legal nem jurisprudencial.
Doutrina:
Segundo Charles William Mcnaughton ("Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I"), a isenção tem caráter protetivo e basta o diagnóstico comprovado – não se exige a atualidade dos sintomas.
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Certo/STJ/Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
CERTO - Súmula 627, STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Segue no insta, @dois.concursados, para mais Dicas.
Adendo:
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
→ O contribuinte tem direito à concessão ou direito de manter (se já havia sido concedido) a isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que atualmente (contemporaneamente) ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de recidiva (volta da enfermidade).
Fonte: Buscador DoD
ADENDO
IR
-STF Info 1.155, Tema 1.174 - 2024: É inconstitucional norma que prevê a incidência da alíquota fixa de 25% do IRPF retido na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
- (por violar os princípios constitucionais da isonomia tributária, da proporcionalidade, da capacidade contributiva ⇒ residentes no exterior que auferem rendas de aposentadorias e pensões acabam por suportar, sem justificativa razoável, uma carga fiscal muito maior; da vedação ao confisco ⇒ desconsidera o limite legal de isenção e tributa valores considerados necessários a uma existência digna ⇒ // e da progressividade do imposto de renda ⇒ sem deduções relativas a faixas inferiores.)
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STJ Info 836 - 2024: A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
- (isenção por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas, tampouco da recidiva da enfermidade - Súmula 627).
17) A isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6o, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para o gozo do benefício isencional.
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. – STJ/2024
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