Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue ...

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Q3295241 Direito Administrativo

Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir. 


É dispensável a licitação para a celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua administração pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada. 

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Comentário da Questão:

Interpretação do Tema:
A questão aborda a dispensa de licitação em contratos administrativos, especificamente em relação ao contrato de programa celebrado entre entes federativos ou entidades de suas administrações indiretas para a prestação de serviços públicos associada.

Fundamentação Legal:
A resposta está expressamente respaldada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em seu art. 75, XI:
“É dispensável a licitação: (...) XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou convênio de cooperação.”

Jurisprudência relevante:
O STF, no julgamento da ADI 2.716/RO, reconheceu a constitucionalidade dessa hipótese específica de dispensa, reforçando a segurança jurídica para sua aplicação.

Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa previsão visa viabilizar a cooperação intergovernamental na prestação de serviços públicos, tornando o processo mais célere e eficiente.

Exemplo prático:
Suponha que um município celebre, com o Estado federado, um contrato de programa para gestão conjunta do saneamento básico. Nessa hipótese, desde que inserida em acordo de consórcio ou convênio de cooperação, a licitação é dispensável.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C) certo está absolutamente correta, pois repete, com precisão, o texto legal. Não há vícios ou ambiguidades no enunciado.

Pontuações de Atenção/Pegadinhas:
Questões podem tentar confundir o candidato sobre a necessidade de consórcio ou convênio de cooperação: para valer a dispensa, é obrigatório existir autorização nesses instrumentos.

Portanto, sempre que envolver prestação de serviços públicos de forma associada em contrato de programa entre entes federativos ou entidades de suas administrações indiretas, é dispensável a licitação.

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Art. 75. É dispensável a licitação:

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

Gabarito: Certooooo

A licitação é dispensável, nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), para a celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade da Administração Pública indireta, desde que envolva prestação de serviços públicos de forma associada, autorizada em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Essa previsão viabiliza a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, sem a necessidade de procedimento licitatório.

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

RESUMO ARTIGO 75 da lei de licitações e Contratos 14.133/21

  1. Valores abaixo de limites estabelecidos:
  • Obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos: até R$ 100.000,00.
  • Outros serviços e compras: até R$ 50.000,00.
  • Consórcios públicos e agências executivas: esses valores são dobrados.
  1. Contratação com base em licitação anterior (dentro de 1 ano):
  • Se não houve interessados ou propostas válidas.
  • Se as propostas apresentaram preços muito acima do mercado.
  1. Contratações específicas (inciso IV):
  • Peças originais durante garantia técnica.
  • Acordos internacionais vantajosos.
  • Produtos para pesquisa (até R$ 300.000,00 em engenharia).
  • Transferência de tecnologia por ICTs.
  • Hortifrutigranjeiros perecíveis (preço do dia).
  • Bens de alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
  • Materiais das Forças Armadas (padronização logística).
  • Operações de paz no exterior.
  • Abastecimento de militares em deslocamento.
  • Coleta de resíduos por cooperativas de catadores.
  • Obras de arte e objetos históricos autênticos.
  • Serviços sigilosos de investigação.
  • Medicamentos para doenças raras.
  1. Outras hipóteses:
  • Inovação tecnológica (Lei 10.973/2004).
  • Segurança nacional (autorização do Ministro da Defesa).
  • Guerra, estado de defesa, calamidade pública ou emergência (contratos limitados a 1 ano, sem prorrogação).
  • Compra de órgãos públicos (desde que preço de mercado).
  • Intervenção econômica (regulação de preços).
  • Contrato de programa com entes federados.
  • Transferência de tecnologia para o SUS.
  • Contratação de especialistas para comissão técnica.
  • Contratação de associações de pessoas com deficiência.
  • Instituições sem fins lucrativos (pesquisa, inovação, recuperação social).
  • Cisternas e tecnologias sociais para famílias rurais.
  • Programa Cozinha Solidária (segurança alimentar).
  • Somatório anual: Para compras fracionadas, considera-se o total gasto no exercício.
  • Divulgação preferencial: Aviso em site oficial por 3 dias úteis (incisos I e II).
  • Pagamento por cartão: Extrato deve ser divulgado no PNCP.
  • Emergência: Justificar preço de mercado e apurar responsabilidades.
  • Exceção para pequenos valores: Até R$ 8.000,00 em manutenção de veículos não entra no somatório anual.

FALAR PRA VOCÊS QUE NA MAIORIA DAS VEZES A GENTE ACERTA SÓ POR SABER QUE NÃO É HIPOTESE DE INEXIGIBILIDADE...

Mas parece que aqui nos comentários o pessoal SE LEMBRA EXATAMENTE do inciso que a questão trata kkkkk

Enfim, como mero mortal, se não ta no rol de 5 incisos , só pode estar no outro rol de vinte e tantos kkkkk

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