Em relação à ordem econômica e financeira, aos direitos e d...
A convocação de um indígena para prestar depoimento a uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) em local diverso de suas terras viola a sua liberdade de locomoção, porque a CF veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas.
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Certo.
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.
(HC 80240, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20-06-2001, DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357)
A convocação, por CPI, de indígena na condição de testemunha para prestar depoimento fora de seu habitat viola as normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas.
O STF entendeu (HC 80.240) que é vedada intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha em CPI, fora do seu habitat, pois isso violaria normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (arts. 215, 216 e 231 da CRFB).
Essa questão foi cobrada na CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado - Q2110516
Há violação à liberdade de locomoção ou à vedação de remoção prevista nesse caso específico?
Pense o seguinte, decisão do STF sobre o povo da lacração\esquerda vai ser sempre algo que gera benefícios.
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