Em relação à ordem econômica e financeira, aos direitos e d...
As cooperativas de garimpeiros, em virtude do princípio que lhes garante tratamento favorecido pelo Estado, gozam de prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando.
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Gabarito: CERTO
1. Tema jurídico e interpretação do enunciado:
A questão trata dos privilégios constitucionais concedidos a cooperativas de garimpeiros no âmbito da ordem econômica, fundamentando-se em princípios que visam à valorização do trabalho humano e à justiça social. Foca diretamente no tratamento favorecido pelo Estado a essas cooperativas, especialmente quanto à prioridade em autorizações e concessões para pesquisa e lavra de minerais garimpáveis.
2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 174, § 4º:
“As cooperativas (...) terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando (...), na forma da lei.”
Lei nº 7.805/1989, art. 14:
Reforça o comando constitucional para as cooperativas de garimpeiros.
3. Jurisprudência:
O STJ reconhece esse tratamento diferenciado em prol das cooperativas (MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1), privilegiando o interesse de pequenos mineradores organizados em cooperativas.
4. Explicação do tema:
A CF/88 institui a ordem econômica em bases de justiça social, valorização do trabalho e redução de desigualdades. Neste contexto, cooperativas de garimpeiros têm prioridade, favorecendo a atividade extrativista de menor porte e garantindo inclusão e desenvolvimento local.
Exemplo prático: Imagine uma área minerária recém-identificada onde atuam duas entidades: uma grande mineradora e uma cooperativa de garimpeiros local. Ao se iniciar o processo de concessão da lavra, a cooperativa terá prioridade legal para receber essa autorização, desde que cumpra os requisitos formais.
5. Justificativa da alternativa correta:
A assertiva está correta porque a própria Carta Magna, em seu art. 174, § 4º, e a Lei nº 7.805/1989 (art. 14), garantem esse tratamento favorecido, não deixando dúvidas quanto à prioridade legal às cooperativas nas áreas em que atuam.
6. Pegadinhas e atenção na leitura:
A frase “nas áreas onde estejam atuando” é essencial: a prioridade só se aplica às áreas de efetiva atuação da cooperativa ou às áreas especificamente fixadas em lei, evitando interpretações ampliativas equivocadas.
7. Doutrina:
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, há clara opção constitucional por um modelo mais inclusivo, com tratamento favorecido e garantia de prioridade às cooperativas garimpeiras.
Conclusão: O entendimento está correto, alinhado à Constituição, à legislação infraconstitucional e à orientação dos tribunais.
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O artigo 174, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros".
O § 4º do mesmo artigo complementa essa diretriz, conferindo prioridade às cooperativas de garimpeiros: "As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei."
CERTO
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Ordenamentos da CF/88:
Lei deve ➜ apoiar e estimular ➜ cooperativismo/ associativismo.
Estado deve ➜ favorecer a organização do garimpo em cooperativas (considerando o meio ambiente e o econômico-social dos garimpeiros).
Obs.: Cooperativas de garimpo ➜ Têm prioridade na autorização/concessão para pesquisa e lavra de minerais nas áreas onde atuam e nas fixadas no art. 21, XXV ➜ na forma da lei.
fonte: CF, art.174, § 2º à § 4º.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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