Em relação à ordem econômica e financeira, aos direitos e d...

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Q3295235 Direito Constitucional
Em relação à ordem econômica e financeira, aos direitos e deveres individuais e coletivos e ao Ministério Público, julgue o item a seguir, considerando as disposições da CF e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 

As cooperativas de garimpeiros, em virtude do princípio que lhes garante tratamento favorecido pelo Estado, gozam de prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando. 
Alternativas

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Gabarito: CERTO

1. Tema jurídico e interpretação do enunciado:

A questão trata dos privilégios constitucionais concedidos a cooperativas de garimpeiros no âmbito da ordem econômica, fundamentando-se em princípios que visam à valorização do trabalho humano e à justiça social. Foca diretamente no tratamento favorecido pelo Estado a essas cooperativas, especialmente quanto à prioridade em autorizações e concessões para pesquisa e lavra de minerais garimpáveis.

2. Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 174, § 4º:
“As cooperativas (...) terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando (...), na forma da lei.”

Lei nº 7.805/1989, art. 14:
Reforça o comando constitucional para as cooperativas de garimpeiros.

3. Jurisprudência:

O STJ reconhece esse tratamento diferenciado em prol das cooperativas (MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1), privilegiando o interesse de pequenos mineradores organizados em cooperativas.

4. Explicação do tema:

A CF/88 institui a ordem econômica em bases de justiça social, valorização do trabalho e redução de desigualdades. Neste contexto, cooperativas de garimpeiros têm prioridade, favorecendo a atividade extrativista de menor porte e garantindo inclusão e desenvolvimento local.

Exemplo prático: Imagine uma área minerária recém-identificada onde atuam duas entidades: uma grande mineradora e uma cooperativa de garimpeiros local. Ao se iniciar o processo de concessão da lavra, a cooperativa terá prioridade legal para receber essa autorização, desde que cumpra os requisitos formais.

5. Justificativa da alternativa correta:

A assertiva está correta porque a própria Carta Magna, em seu art. 174, § 4º, e a Lei nº 7.805/1989 (art. 14), garantem esse tratamento favorecido, não deixando dúvidas quanto à prioridade legal às cooperativas nas áreas em que atuam.

6. Pegadinhas e atenção na leitura:

A frase “nas áreas onde estejam atuando” é essencial: a prioridade só se aplica às áreas de efetiva atuação da cooperativa ou às áreas especificamente fixadas em lei, evitando interpretações ampliativas equivocadas.

7. Doutrina:

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, há clara opção constitucional por um modelo mais inclusivo, com tratamento favorecido e garantia de prioridade às cooperativas garimpeiras.

Conclusão: O entendimento está correto, alinhado à Constituição, à legislação infraconstitucional e à orientação dos tribunais.

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O artigo 174, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". 

O § 4º do mesmo artigo complementa essa diretriz, conferindo prioridade às cooperativas de garimpeiros: "As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei."

CERTO

 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.         

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Ordenamentos da CF/88:

Lei deve apoiar e estimularcooperativismo/ associativismo.

Estado devefavorecer a organização do garimpo em cooperativas (considerando o meio ambiente e o econômico-social dos garimpeiros).

Obs.: Cooperativas de garimpoTêm prioridade na autorização/concessão para pesquisa e lavra de minerais nas áreas onde atuam e nas fixadas no art. 21, XXV ➜ na forma da lei.

fonte: CF, art.174, § 2º à § 4º.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.         

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

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