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De acordo com a CF, é permitida a impetração de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
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Segundo a previsão constitucional do art. 5º:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Gabarito: Certo.
O Mandado de Segurança tem caráter residual, ou seja, é utilizado quando não for possível pleitear o direito via outro remédio constitucional.
Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. (GRATUITO E NÃO PRECISA DE ADVOGADO)
- Habeas Data: direito de informação pessoal. (GRATUITO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. (PAGO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Mandado de injunção: omissão legislativa. (PAGO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Ação Popular: ato lesivo. (GRATUITO, salvo má-fé, entretanto, para o ajuizamento de ação popular é imprescindível a capacidade postulatória, ou seja, é necessário que a peça inicial seja subscrita por advogado inscrito regularmente na OAB)
Lei 12016:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)
Vamos analisar a questão com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente sobre o mandado de segurança e a ilegalidade cometida por agentes de pessoas jurídicas no exercício de funções públicas.
O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, utilizado para a proteção de direitos líquidos e certos, quando o responsável pela ilegalidade for uma autoridade pública ou quem esteja no exercício de atribuições do poder público.
Portanto, o mandado de segurança é cabível quando houver violação de direitos líquidos e certos por autoridades públicas ou por aqueles que estejam no exercício de funções do poder público. A CF é clara ao permitir o uso do mandado de segurança para contestar atos ilegais ou abusivos cometidos no exercício de funções públicas.
No entanto, é importante entender que a CF/88 menciona especificamente que o mandado de segurança pode ser impetrado quando o responsável pela ilegalidade for agente público ou quem estiver no exercício de funções do poder público.
A questão menciona agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público. Isso se refere, por exemplo, a situações onde entidades privadas ou pessoas jurídicas de direito privado exercem funções delegadas pelo poder público, como no caso de empresas estatais ou concessões públicas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que o mandado de segurança pode ser impetrado contra atos ilegais de agentes públicos ou de pessoas jurídicas que exerçam atribuições públicas. Portanto, se uma pessoa jurídica (como uma empresa estatal ou concessionária) atua no exercício de funções delegadas pelo poder público, pode sim ser impetrado mandado de segurança contra seus atos ilegais, desde que o direito seja líquido e certo e não se trate de um caso de habeas corpus ou habeas data.
A afirmativa está correta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é permitida a impetração de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
✅ Alternativa correta: Certo
Gab- certo
> Mandado de segurança é ação judicial de rito sumário especial, usada para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
> Tem caráter residual: só é cabível se não houver outro remédio constitucional aplicável.
> Protege contra atos ilegais (atos vinculados) ou abusivos de poder (atos discricionários) praticados por autoridade pública ou por particular no exercício de função pública.
> Pode ser usado até em processos penais, apesar da natureza civil da ação
> Podem impetrar:
- Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
- Universalidades reconhecidas por lei ;
- Alguns órgãos públicos constitucionais (Ex: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais);
- Ministério Público.
> Prazo para impetração
- 120 dias a partir do conhecimento oficial do ato (ex: publicação).
- Prazo decadencial, perde-se o direito ao mandado de segurança depois desse tempo;
- È constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança ;
>O impetrante pode desistir a qualquer tempo, mesmo com decisão favorável e sem anuência da parte contrária
> È pago e precisa de advogado
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