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A competência político-administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção do meio ambiente legitima a criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.
Para pontuarmos aqui, temos que entender os seguintes pontos: todos os entes federativos podem ter taxa e cabe sim taxa para proteger o meio ambiente (essa proteção, inclusive, também cabe a todos os entes, de acordo com a Constituição Federal):
CF. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária.
2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados.
3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. 5. Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
(ADI 5374, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Logo, a assertiva “A competência político-administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção do meio ambiente legitima a criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados” é correta.
Gabarito do professor: Certo.
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O item está Certo.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VI, estabelece a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Essa competência comum legitima a atuação dos Estados na fiscalização de atividades que possam impactar o meio ambiente dentro de seus limites territoriais.
A taxa, conforme previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, exercida em relação ao contribuinte.
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados.
[ADI 5.374, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 12-3-2021.]
Mas taxa não teria que ser divisível? Proteção ao meio ambiente não tem como ser divisivel
CERTO
Sim, a competência político-administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção do meio ambiente legitima a criação de taxa pelos estados para remunerar a atividade de fiscalização ambiental. Essa possibilidade tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Constituição Federal.
- Art. 23, VI e VII da Constituição Federal: atribui competência comum para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora".
- Art. 145, II da Constituição Federal: permite a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
O STF já decidiu que:
- A fiscalização ambiental constitui exercício do poder de polícia.
- A taxa pode ser cobrada para custear essa fiscalização, desde que respeitados os critérios de especificidade e divisibilidade (por exemplo, nas ADIs 3540, 3749 e 4066).
- A criação da taxa não exige competência legislativa exclusiva, pois decorre da competência comum e da capacidade tributária ativa do ente federativo.
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA é um exemplo federal.
- Estados também podem instituir taxa similar, desde que vinculada à efetiva atuação fiscalizatória e respeitados os princípios da legalidade e da capacidade contributiva.
CERTO
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados.
É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público.
(STF, ADI 5374, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Bons Estudos!!!
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