Julgue o próximo item de acordo com o Código Penal, a Lei Ma...
Julgue o próximo item de acordo com o Código Penal, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Suponha que um indivíduo, réu primário, tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, por ter agredido sua esposa, e que, na sentença condenatória, dada a primariedade do réu, o juiz lhe tenha arbitrado pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, mesmo sendo o réu primário, ele não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, entretanto será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos.
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Gabarito: C) certo
Análise do tema: A questão versa sobre a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena (sursis) em casos de lesão corporal grave praticada no contexto da Lei Maria da Penha.
Base legal:
Código Penal, art. 44, I: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.”
Código Penal, art. 77: “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso...”
Jurisprudência: O STJ entende que não cabe substituição por restritivas de direitos quando há violência contra pessoa, ainda que o réu seja primário e a pena seja baixa (HC 365.963/SP).
Exemplo prático: Imagine um réu primário que, numa briga doméstica, provoca lesão corporal grave em sua esposa e é condenado a 2 anos de prisão. Apesar de primariedade e pena baixa, não há possibilidade de substituição por restritivas de direitos por se tratar de violência contra pessoa. Entretanto, é possível o sursis se preencher os requisitos (pena até 2 anos, primariedade, bons antecedentes).
Explicação detalhada:
- Alternativa correta: “Certo”, pois está de acordo com o art. 44, I: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
- O sursis é cabível (art. 77), pois a pena não excede 2 anos e o réu é primário.
- Pegadinha comum: confundir requisitos para substituição e sursis, pois ambos analisam primariedade e quantum de pena, mas a substituição é vedada expressamente para crimes com violência no art. 44, I.
Contribuição Doutrinária: Segundo Guilherme de Souza Nucci, “a substituição não se aplica ao crime violento, mas o sursis pode ser concedido, observados os demais requisitos.”
Resumo: O enunciado está correto: não cabe substituição por pena restritiva de direitos no crime da Lei Maria da Penha, mas é possível a suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos do art. 77.
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Comentários
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"Embora o ordenamento proteja com maior rigor o bem jurídico tutelado pela Lei 11.340/2006, qual seja, a incolumidade integral da mulher vítima de violência doméstica, não há restrição absoluta para a concessão de suspensão condicional da pena atribuída ao agressor, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício, notadamente porque, in casu, há impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/suspensao-condicional-da-pena-201csursis-penal201d-2013-violencia-domestica-2013-compatibilidade
GABARITO: C
Não cabe na LMP:
- Composição civil dos danos
- Transação penal
- Suspensão condicional do processo
- Substituir PPL por PRD
- aplicação isolada de multa
Pode haver a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código penal!
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Suspensão do processo não se aplica, mas da pena se aplica.
Nenhum dos institutos despenabilizadores e transacionais da lei 9099 têm aplicabilidade aos crimes cometidos sob a sistemática da Lei Maria da Penha, porém não há vedação com relação a suspensão condicional da pena (prevista no CP)
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