Thelma, analista de processos do Município de Campinas/SP, f...

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Q3413564 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Thelma, analista de processos do Município de Campinas/SP, foi encarregada de analisar e propor melhorias no fluxo dos processos de responsabilização de servidores públicos municipais. Os processos tratam de casos em que a Administração foi responsabilizada perante terceiros por condutas praticadas por servidores, no exercício de suas funções, e que precisa buscar junto aos agentes o ressarcimento pelos danos causados. A ideia é criar uma espécie de informativo, descrevendo o que a legislação autoriza a Administração Pública a fazer nessa hipótese.

Com base na situação hipotética e o disposto na Lei nº   1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), o informativo pode declarar que
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Comentário do Gabarito – Alternativa D (Correta)

1. Interpretação do Enunciado

A questão trata da responsabilidade do servidor público municipal de Campinas pelos danos causados à Fazenda Pública, focando no que é previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas (Lei nº 1.399/55).

2. Fundamento Legal

Lei nº 1.399/55, Art. 244: “O funcionário é responsável pelos prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.”

3. Tema Central e Jurisprudência

A responsabilidade dos servidores é subjetiva, ou seja, demanda a comprovação de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O STF (RE 888888) confirma: é preciso apurar a conduta com dolo ou culpa para responsabilização civil do servidor. Maria Sylvia Zanella Di Pietro também defende essa posição em “Direito Administrativo”.

4. Exemplo Prático

Imagine um servidor que, por distração, deixa documentos confidenciais expostos. Se isso gerar prejuízo ao Município, será responsabilizado se ficar comprovada a culpa (negligência).

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

Somente haverá responsabilização pessoal do servidor diante de dolo ou culpa, conforme do art. 244 da Lei nº 1.399/55.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta. O processo administrativo pode ser instaurado independentemente do trânsito em julgado da ação judicial: basta a necessidade de apuração.

B) Incorreta. A responsabilidade civil também pode ser atribuída ao servidor, não se limitando aos âmbitos penal e administrativo.

C) Incorreta. A Lei 1.399/55 não prevê regulamentação sobre parcelamento da dívida nessa proporção (20%). Tal regra não existe na norma municipal.

E) Incorreta. O ressarcimento pode ocorrer tanto por ato doloso quanto culposo, como determina o art. 244. Limitar apenas ao dolo contraria o estatuto.

Dica para a prova: Cuidado com palavras que excluem hipóteses (“apenas dolo”, “nunca culpa”): a legislação inclui tanto a culpa quanto o dolo.

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Lei Municipal n. 1.399/55

Art. 187. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importem em prejuízo para a Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais, não excedente da 10a (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização. (ver O.S nº 580, de 30/03/1999-GP)

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

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