A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015,
afirma, no Art. 2º, que são obrigatórias à
inspeção e a fiscalização sanitárias de
produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, adicionados ou
não de produto vegetal, preparados,
transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados ou em
trânsito no território do Estado do
Amazonas, devendo ser exercidas
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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