Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ qua...
( ) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
( ) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
( ) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
( ) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
( ) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público não têm acesso, independentemente de autorização judicial, a todos os dados cadastrais de investigados, pois são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998).
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Tema central: A questão versa sobre os aspectos legais e jurisprudenciais da lavagem de dinheiro, exigindo análise de dispositivos da Lei nº 9.613/1998, doutrina e precedentes do STJ, notadamente quanto à autoria, permanência e crimes antecedentes.
Legislação relevante:
Lei nº 9.613/98:
Art. 1º ("Ocultar ou dissimular [...] bens, direitos ou valores provenientes de infração penal").
Art. 17-B ("As autoridades competentes terão acesso [...] a todos os dados cadastrais [...] independentemente de autorização judicial").
Art. 2º, II (a lavagem independe de julgamento da infração antecedente).
Lei nº 12.850/13: Art. 1º (define organização criminosa).
Análise das assertivas:
(1) Verdadeiro. Ninguém precisa ser autor do crime antecedente para responder por lavagem. Basta ciência da origem ilícita dos bens e atuação para ocultá-los. Execução típica é autônoma.
(2) Verdadeiro. O STJ entende que, na modalidade ocultar, o crime é permanente, persistindo enquanto não descobertos os bens. V. HC 268.322/SP.
(3) Verdadeiro. Antes da Lei 12.850/13, não havia conceito claro de organização criminosa. Logo, sua prática como crime antecedente somente se consolidou após essa norma.
(4) Verdadeiro. Admite-se a autolavagem: mesma pessoa pode ser processada por ambos os crimes, desde que os atos sejam distintos (segundo STJ e Luiz Flávio Gomes), não ocorrendo consunção.
(5) Falso. O art. 17-B da Lei nº 9.613/98 prevê que a autoridade policial e o MP têm acesso direto a dados cadastrais, sem necessidade de ordem judicial, afastando o sigilo nesse contexto.
Gabarito comentado:
B) V – V – V – V – F
Exemplo prático: Agent X furta valores (crime antecedente) e, depois, compra uma empresa para dissimular a origem ilícita. Pode responder por furto e lavagem, pois há atos autônomos. Não é necessário que X seja o mesmo autor dos dois crimes.
Olho nas pegadinhas: Atenção ao papel do agente (não precisa ser o mesmo do crime antecedente), à natureza permanente do crime e ao poder investigatório ampliado (acesso a cadastro sem autorização judicial).
Jurisprudência: STJ (HC 268.322/SP) firma as teses sobre permanência do crime de lavagem e autolavagem, sem consunção.
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gab - b
Enunciados do Jurisprudência em Teses do STJ:
Edição 167, Tese n. 6) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
Edição 167, Tese n. 13) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998).
Edição 166, Tese n.1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
Edição 166, Tese n. 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
Edição 166, Tese n. 8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
GABARITO LETRA "B"
Seguindo a ordem de resolução da questão:
HC 545.395/RO STJ - É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
APn 863/SP STF - O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é crime permanente.
RE 1797969/PR STJ - A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.
APn 856/DF STJ - É possível a imputação da infração antecedente e do crime de lavagem de dinheiro ao mesmo réu (Autolavagem), sendo a autolavagem punível, desde que fique demonstrado que o réu praticou atos diversos e autônomos daquele que compõem a realização da primeira infração penal.
Art. 17-B - A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
"É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.
ADENDO
Crime parasitário - detalhes
i- Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada - Tendo em vista que o crime antecedente da lavagem de capitais pode ser qualquer infração penal, é possível que seja um crime parasitário, como a receptação. Assim, será necessário uma justa causa formal demonstrado da receptação e do crime anterior à receptação.
ii- Crime acessório e derivado > mas autônomo, em termos, em relação ao crime antecedente → autonomia relativa - funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações.
- Comprovação da não ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.
=>Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
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