Antes da sentença, a internação do adolescente infrator pode...

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Q15398 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.
Antes da sentença, a internação do adolescente infrator poderá ser determinada pelo juiz por prazo indeterminado.
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Tema central: A questão aborda as medidas socioeducativas, mais especificamente a internação provisória do adolescente antes da sentença, tema recorrente em provas para cargos policiais envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Legislação aplicável: Conforme o ECA, Art. 108: “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” Isto significa que há uma limitação expressa e objetiva na duração da internação provisória.

Interpretação do enunciado: O enunciado busca avaliar se o candidato conhece o limite temporal da internação provisória do adolescente e a regra legal que restringe essa medida. A menção ao prazo indeterminado é a principal "pegadinha": ela contraria o comando legal.

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça, no HC 68.162/MS, reafirma que a internação deve obedecer ao prazo do ECA e que a medida é exceção, não regra, promovendo a celeridade e proteção ao menor.

Doutrina de apoio: Paulo Lúcio Nogueira (“Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado”) destaca que a internação provisória, além de excepcional, jamais pode extrapolar o limite legal.

Exemplo prático: Imagine um adolescente apreendido em flagrante suspeito de ato infracional grave: o juiz pode ordenar a internação, mas esta nunca poderá ser superior a 45 dias enquanto não houver sentença. Internação por prazo indefinido seria ilegal, ensejando relaxamento imediato.

Análise da alternativa correta (“Errado”): Afirmar que o juiz pode determinar internação antes da sentença por prazo indeterminado está em frontal desacordo com o ECA, que estipula prazo máximo. Alternativa correta é “Errado”.

Pegadinha: Termos como “prazo indeterminado” costumam induzir erro: sempre procure o limite legal expresso. A banca testa se o candidato conhece os comandos normativos, nesse caso o artigo 108 do ECA.

Resumo estratégico: Em temas de internação, tenha em mente: só é possível internação provisória limitada a 45 dias (ECA, art. 108). Passou disso – é ilegal.

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Questão Errada Estatuto da Criança e do Adolescente “Art.108 A internação ,antes da sentença,pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”Vale relembrar que a internação é uma medida privativa de liberdade para o adolescente (inimputável)por cometimento de ato infracional, equivalente ao que seria uma pena de prisão para o maior de idade (imputável)por cometimento de um crime. Essa medida só é cabível em 3 hipóteses: quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;por reiteração no cometimento de outras infrações graves;por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.Fonte: Prof.Marco Albuquerque Legislação Especial
A questão tenta confundir aquele candidato que  só lembrou da internação após a sentença, a qual deverá ser por prazo indeterminado, respeitando o limite de 3 anos e a revisão a cada 6 meses, em regra.
Do contrário, como bem explicado pelo comentários anterior, sendo a internação anteriormente à sentença, o prazo será determinado e durará no máximo 45 dias.

Bons estudos.
Apenas complementando: A internação do adolescente NÃO poderá ser por prazo indeterminado, conforme Art. 121 § 3º da lei 8.069 (Estatuto da criança e do adolescente):  "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".
O prazo depois da sentença pode ser indeterminado SIM !!! O que não pode é ultrapassar 3 anos.
Roberta e Thiago, letra da Lei para esclarecer a celeuma sobre prazo determinado ou indeterminado da internação pós-sentença, §2º do art. 121 do ECA (lei 8.069/90):

"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
......................................."

Portanto, a medida realmente não comporta prazo determinado, mas não podrá exceder os três anos estabelecidos no § 3º.

PORTANTO, ROBERTA WINS!

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