A respeito do IBAMA, das atribuições de seus servidores de ...
É trienal o prazo prescricional para a administração pública ajuizar ação para a apuração da prática de infração ambiental, iniciando-se a contagem desse prazo com a lavratura do auto de infração.
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Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
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