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É trienal o prazo prescricional para a administração pública ajuizar ação para a apuração da prática de infração ambiental, iniciando-se a contagem desse prazo com a lavratura do auto de infração.
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Gabarito: Errado
Interpretação da questão: O enunciado discute o prazo prescricional para a Administração Pública ajuizar ação visando à apuração de infração ambiental, informando que seria de três anos e que tal prazo se iniciaria com a lavratura do auto de infração.
Legislação aplicável: O prazo correto é estabelecido pela Lei nº 9.873/1999, art. 1º, que dispõe expressamente:
"Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
Além disso, o Decreto nº 6.514/2008, art. 21, reafirma esse prazo de cinco anos para a execução de multas ambientais.
Pegadinha: O erro está na afirmação de que o prazo é trienal (3 anos) e que se inicia com a lavratura do auto de infração. O prazo correto é quinquenal (5 anos) e inicia-se, via de regra, na data da prática do ato ou do término da infração, não com a lavratura do auto.
Jurisprudência: O STJ confirma que, salvo quando a infração for também crime, aplica-se a regra do prazo administrativo (REsp 1.116.477/DF).
Comentário doutrinário: Segundo Édis Milaré (Direito do Ambiente), esse prazo de cinco anos é a regra, salvo hipótese de crime, quando se aplica o prazo penal.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que realiza um desmatamento irregular em 2020. O prazo para a Administração instaurar processo administrativo para puni-la encerra-se em 2025, e não 2023.
Síntese: A alternativa está incorreta porque:
- O prazo não é trienal, e sim quinquenal (5 anos).
- O início da contagem é a data da infração, não a lavratura do auto.
Dica de prova: Sempre desconfie de afirmações sobre prazos diversos dos previstos na lei seca e atente-se ao termo inicial de contagem.
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Comentários
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Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Senhores, 5 anos da prática do ato ou no caso de permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Bumba!
Prescrição = 5 anos
Data do fato ou da cessação no caso de crime permanente ou continuado.
#REVISAR
Quinquenal
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