Silva e Dias (em Hutz, 2020, p. 250) declaram que “Nos dias...
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Comentário do Gabarito – Registro Civil e Alteração de Nome/Gênero
1. Interpretação do Tema: A questão aborda o direito das pessoas transgênero e transexuais de alterar nome e gênero no registro civil, tema atual e de alta relevância social e jurídica, especialmente para profissionais que atuam no suporte familiar.
2. Legislação Aplicável: O Provimento nº 73/2018 do CNJ dispõe expressamente:
“Art. 4º O pedido de alteração de prenome e gênero poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil das pessoas naturais, mediante requerimento pessoal do interessado, maior de 18 anos, capaz, acompanhado dos seguintes documentos...”
Não é exigido qualquer laudo médico ou psicológico, apenas uma autodeclaração.
3. Jurisprudência: O STF (ADI 4275) consolidou que a alteração no registro civil independe de cirurgia ou avaliação médica/psicológica.
4. Exemplo Prático: João, ao perceber que sua identidade de gênero é feminina, dirige-se ao cartório, apresenta sua documentação e solicita a alteração de nome e gênero, apenas declarando sua condição, sem necessidade de laudos.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A resposta correta é a B, pois reflete exatamente o que diz o Provimento 73/2018 e o entendimento do STF: basta a autodeclaração do interessado, com a documentação exigida, sem necessidade de avaliação médica ou psicológica, ou de cirurgia.
6. Análise das Incorretas:
A: Exige atestado médico para as funções mentais. Incorreto, pois a lei não exige qualquer atestado de saúde mental.
C: Exige avaliação psicológica favorável. Incorreto, pois não é obrigatória essa avaliação.
D: Afirma emissão automática após cirurgia. Errado, a cirurgia não é requisito e a emissão não é automática, devendo ser solicitada.
E: Diz que não precisa “atestar a condição”. Pegadinha: Na verdade, a autodeclaração do requerente (atestar sua vontade e condição) é essencial.
7. Estratégias: Atenção a termos como “deve ser acompanhado de” e “automático”, que indicam requisitos não previstos em lei. Questões do tema costumam trazer pegadinhas baseadas em requisitos antigos, superados pela legislação e recentíssima jurisprudência.
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Comentários
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Não entendi o erro na E. A condição de transexualidade não é atestada, sendo autodeclarada. O registro de nascimento original é alterado para constar o nome nome e o gênero escolhido e é emitida nova certidão de nascimento. Qual o erro?
OLHA A IMPORTÂNCIA DE FAZER QUESTÕES, COMO DIZ UM GRANDE MENTOR PEDRO POLI(Mentoria JFC), "E A GENTE EMPOLGA E NÃO QUER PARAR MAIS DE FAZER QUESTÕES" A GENTE SÓ ENXERGA MUITA COISA DA LEI COM QUESTÕES E MUITAS QUESTÕES...
GABARITO: B
JUSTIFICATIVAS:
Alternativa A - INCORRETA Esta alternativa está incorreta porque atualmente é possível mudar o nome e o gênero nos documentos de identificação sem a necessidade de ação judicial ou da realização de cirurgia de transgenitalização . O Provimento 73/2018 do CNJ eliminou a exigência de laudos médicos ou atestados que comprovem a integridade das funções mentais, reconhecendo o princípio da autodeterminação de gênero.
Alternativa B - CORRETA Esta é a alternativa correta. Segundo o Provimento n. 73/2018 do CNJ, qualquer pessoa com mais de 18 anos poderá solicitar, pessoalmente, a mudança de nome a um cartório de registro civil sem a necessidade de uma ação judicial, sendo que toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida . O procedimento baseia-se na autodeclaração da identidade de gênero autopercebida.
Alternativa C - INCORRETA Esta alternativa está incorreta porque não há exigência de avaliação psicológica favorável. O Provimento 73/2018 do CNJ eliminou essa necessidade, permitindo que o processo seja baseado exclusivamente na autodeclaração da pessoa interessada, sem necessidade de laudos técnicos de qualquer natureza.
Alternativa D - INCORRETA Esta alternativa está incorreta porque o documento prevê a alteração das certidões sem obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança . A cirurgia de redesignação sexual não é requisito para a mudança de nome e gênero, nem gera emissão automática de nova certidão. O processo deve ser solicitado pela própria pessoa interessada.
Alternativa E - INCORRETA Esta alternativa está parcialmente correta ao mencionar que a solicitação pode ser feita diretamente ao cartório, mas incorreta ao afirmar que não há necessidade de atestar a condição. Na verdade, há sim a necessidade de autodeclaração sobre a identidade de gênero autopercebida, que constitui a forma de atestar a condição transgênera da pessoa.
FUNDAMENTO LEGAL: O procedimento está baseado no Provimento 73/2018 do CNJ e na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.275/DF , que reconheceu o direito à autodeterminação de gênero, eliminando barreiras burocráticas e medicalizantes para o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transgêneras e transexuais.
Art. 518 do Prov. 149 do CNJ (que revogou o Prov. 73). O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1.º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2.º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3.º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
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