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Q288059 Direito Penal
No processo de acompanhamento de utilização de financiamentos, a equipe de um Banco federal identificou que um empréstimo realizado para melhorias no sistema administrativo de arrecadação tributária de um município havia sido desviado para outros fins. Tendo em vista a Lei no 7.134/83, o infrator sujeita-se, após o devido processo legal, a ser penalizado com a impossibilidade de receber outro empréstimo de organismo oficial de crédito e de poder utilizar recursos de incentivos fiscais por um determinado período, sem prejuízo da possível incursão em crime previsto no Código Penal, punível com multa e reclusão. Os períodos de tempo da penalização estabelecida pela Lei no 7.134/83 e da reclusão, de acordo com o Código Penal, são, respectivamente, de

Alternativas

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Comentário da Questão:

O tema central da questão aborda as consequências legais da aplicação irregular de recursos de financiamento concedidos por instituições financeiras oficiais, conforme previsto na Lei nº 7.134/83 e no Código Penal Brasileiro (art. 315), tema cobrado frequentemente em concursos públicos para cargos jurídicos.

Segundo a Lei nº 7.134/83, art. 1º:
"O mutuário que aplicar os recursos de financiamento concedido por instituição financeira oficial em finalidade diversa da prevista no respectivo contrato ficará impedido, pelo prazo de 10 (dez) anos, de obter novos financiamentos de qualquer instituição financeira oficial e de utilizar recursos oriundos de incentivos fiscais."

Já o Código Penal, art. 315, prevê:
"Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."

No entanto, note que o enunciado menciona reclusão punível com multa e EXPRESSA a dúvida quanto ao tempo de penalização administrativa e penal, sendo necessário identificar a sanção administrativa (10 anos) e a penal (a do Código Penal) corretamente.

Exemplo prático: Se um prefeito recebe, via banco federal, verba específica para informatizar o sistema tributário municipal, mas utiliza o dinheiro para construir uma praça, estará sujeito às penalidades citadas.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A indica 10 anos (sanção administrativa prevista na Lei nº 7.134/83) e 1 a 5 anos como tempo de reclusão. Aqui há um ajuste técnico: o art. 315 do CP estabelece pena de detenção de 1 a 3 meses (e não de 1 a 5 anos). Entretanto, infelizmente, outras alternativas não se alinham nem com a previsão administrativa, tornando a alternativa "A" a menos errada, pois pelo menos acerta o prazo de 10 anos.

Análise das Alternativas Incorretas:
B, C, D, E: Todas apresentam prazos administrativos e penais diferentes do fixado pela Lei nº 7.134/83 e pelo CP art. 315. 8 anos não consta em nenhum dispositivo como sanção para o caso. Os prazos de reclusão (1 a 4, 1 a 5, 2 a 5 anos) não encontram respaldo legal.

Pegadinha: As alternativas tentam confundir quanto à penalização administrativa e penal, misturando prazos de sanção administrativa (10 anos) e pena de reclusão. Atenção para ler o artigo literal da lei, evitando indução ao erro!

Dica: Sempre confira o texto literal da lei e desconfie de prazos penais elevados para crimes de aplicação de verbas públicas, pois a penalidade normalmente é mais branda.

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Lei 7.134/83:

Art 1º - Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

  Art 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

  I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

  II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

  Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.

  Art 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro. 


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