No processo de acompanhamento de utilização de financiamento...

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Q288059 Direito Penal
No processo de acompanhamento de utilização de financiamentos, a equipe de um Banco federal identificou que um empréstimo realizado para melhorias no sistema administrativo de arrecadação tributária de um município havia sido desviado para outros fins. Tendo em vista a Lei no 7.134/83, o infrator sujeita-se, após o devido processo legal, a ser penalizado com a impossibilidade de receber outro empréstimo de organismo oficial de crédito e de poder utilizar recursos de incentivos fiscais por um determinado período, sem prejuízo da possível incursão em crime previsto no Código Penal, punível com multa e reclusão. Os períodos de tempo da penalização estabelecida pela Lei no 7.134/83 e da reclusão, de acordo com o Código Penal, são, respectivamente, de

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 7.134/1983, art. 2º, I, dispõe: "I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;". Seu art. 3º prevê: "Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.". O art. 171, caput, estabelece: "Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.". Como o caso trata de desvio de financiamento abrangido pela lei, a consequência descrita corresponde a 10 anos de impedimento e reclusão de 1 a 5 anos, alternativa A.

Tema central: Impedimento creditício e remissão penal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única que reúne os dois períodos aplicáveis ao desvio do financiamento: 10 anos de impedimento e reclusão de 1 a 5 anos.
B
Errada
O impedimento de 10 anos está correto, mas o máximo de 4 anos de reclusão contraria o art. 171, caput, do Código Penal, que estabelece máximo de 5 anos.
C
Errada
A reclusão de 1 a 5 anos está correta, mas o impedimento de 8 anos contraria o prazo expresso de 10 anos previsto no art. 2º, I, da Lei nº 7.134/1983.
D
Errada
Há dois erros: o art. 2º, I, da Lei nº 7.134/1983 fixa impedimento de 10 anos, não de 8; e o art. 171, caput, do Código Penal fixa máximo de 5 anos de reclusão, não de 4.
E
Errada
Há dois erros: o impedimento legal dura 10 anos, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 7.134/1983; e o mínimo da reclusão é de 1 ano, não de 2, conforme o art. 171, caput, do Código Penal.
Pegadinha da questão
A banca troca o impedimento de 10 por 8 anos e altera isoladamente os extremos da reclusão: reduz o máximo de 5 para 4 anos ou eleva o mínimo de 1 para 2 anos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as fontes dos períodos: o impedimento está no art. 2º, I, da lei especial; a reclusão resulta da remissão de seu art. 3º ao Código Penal.
  • Confira os dois extremos da pena: no art. 171, caput, a reclusão básica vai de 1 a 5 anos, além de multa.
  • Não confunda previsão da sanção com aplicação automática: as penalidades do art. 2º exigem processo regular e ampla defesa.

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Lei 7.134/83:

Art 1º - Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

  Art 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

  I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

  II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

  Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.

  Art 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro. 


CP:

 Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

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