No processo de acompanhamento de utilização de financiamento...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 7.134/1983, art. 2º, I, dispõe: "I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;". Seu art. 3º prevê: "Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.". O art. 171, caput, estabelece: "Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.". Como o caso trata de desvio de financiamento abrangido pela lei, a consequência descrita corresponde a 10 anos de impedimento e reclusão de 1 a 5 anos, alternativa A.
- Separe as fontes dos períodos: o impedimento está no art. 2º, I, da lei especial; a reclusão resulta da remissão de seu art. 3º ao Código Penal.
- Confira os dois extremos da pena: no art. 171, caput, a reclusão básica vai de 1 a 5 anos, além de multa.
- Não confunda previsão da sanção com aplicação automática: as penalidades do art. 2º exigem processo regular e ampla defesa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 7.134/83:
Art 1º - Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.
Art 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;
II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.
Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art 3º - Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
CP:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo