Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionali...
Acerca do controle concreto ou incidental de constitucionalidade, julgue o item.
Para fim de declaração incidental de inconstitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário (full bench) alcança as turmas recursais.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do controle concreto ou incidental de constitucionalidade. O foco é na cláusula de reserva de plenário e sua aplicação nas turmas recursais. Vamos entender melhor:
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão aborda o controle incidental de constitucionalidade, que ocorre em um caso concreto, e a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988. Esse artigo estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
2. Explicação do Tema Central:
A reserva de plenário é um mecanismo que assegura que a decisão sobre a inconstitucionalidade de um ato normativo seja tomada pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais, impedindo que uma decisão tão significativa seja feita por uma turma ou câmara de julgamento.
3. Exemplo Prático:
Imagine um tribunal dividido em diversas câmaras. Um caso concreto questiona a constitucionalidade de uma lei. Segundo a cláusula de reserva de plenário, a decisão final sobre essa questão deve ser tomada pelo plenário do tribunal, não pela câmara que originalmente julgou o caso.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
A resposta correta é Errado (E), pois as turmas recursais, que são órgãos colegiados de juizados especiais, não estão sujeitas à cláusula de reserva de plenário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou esse entendimento, ressaltando que a regra do artigo 97 da CF/88 não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.
5. Pegadinha da Questão:
A pegadinha aqui estava em induzir o candidato a aplicar a cláusula de reserva de plenário indiscriminadamente a todas as instâncias colegiadas, o que não é o caso das turmas recursais. É essencial lembrar que nem todos os colegiados judiciais estão submetidos a essa cláusula.
Conclusão: Entender as exceções à cláusula de reserva de plenário é fundamental para uma correta aplicação do controle de constitucionalidade. Sempre verifique se a jurisprudência foi atualizada, pois mudanças podem ocorrer.
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Comentários
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O artigo 97, da Constituição da República, trata da cláusula full bench (“banco cheio”): Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
As turmas recursais estão subordinadas ao princípio da reserva de plenário, ainda que não possuam um plenário propriamente dito. Dessa forma:
Não podem declarar inconstitucionalidade de norma sem base em precedente vinculante do STF.
Podem afastar a aplicação de normas em casos concretos, desde que não declarem sua inconstitucionalidade formalmente. (declaração incidental)
Devem seguir decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes ou repercussão geral.
Fonte: chatgpt.
A cláusula de reserva de plenário NÃO SE APLICA às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas "tribunais".
Dessa forma, as Turmas de Juizados poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10/STF.
Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a decisão da Turma Recursal, para o STF apreciar a questão constitucional.
Súmula n. 640 do STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
“Só não passa aquele que desiste. Aquele que persiste passa, até na vaga daquele que desiste.”
Bons estudos.
A cláusula de reserva de plenário NÃO SE APLICA às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas "tribunais".
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