Considerando-se o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidor...
Os servidores investidos em função gratificada ou cargo em comissão terão substitutos indicados. No caso de omissão, serão estes previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e serão denominados, além do título do cargo, “interinos” (1ª parte). O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam sete dias (2ª parte).
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Comentário da Questão – Substituição em função gratificada e cargo em comissão no Município de Venâncio Aires
1. Tema jurídico abordado: O tema central é a substituição de titulares de função gratificada ou cargo em comissão no serviço público municipal, conforme previsto no regime jurídico dos servidores da Prefeitura de Venâncio Aires.
2. Legislação aplicável:
Lei Municipal nº 3.456/2001
Art. 45: “Os servidores investidos em função gratificada ou cargo em comissão terão substitutos indicados. No caso de omissão, serão estes previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e serão denominados, além do título do cargo, ‘interinos’.”
Art. 46: “O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam sete dias.”
3. Explicação do tema: A substituição visa garantir a continuidade administrativa. O servidor substituto exerce cumulativamente as funções do titular em casos de afastamento ou vacância, devendo escolher a remuneração mais vantajosa.
4. Exemplo prático: Imagine que o chefe de um setor, ocupando cargo em comissão, precise se afastar por 15 dias. O servidor previamente designado assume o cargo como substituto (“interino”), responde pelo setor e, excedido o período de sete dias, tem direito a remuneração proporcional ao exercício do cargo em comissão, conforme o número de dias efetivos da substituição.
5. Justificativa da alternativa correta (A): Tanto a primeira quanto a segunda parte da assertiva reproduzem exatamente o texto dos artigos 45 e 46 da Lei Municipal nº 3.456/2001. A norma deixa claro como se dá a indicação do substituto, define o termo “interino” e detalha direitos e deveres na substituição. Assim, a alternativa A (Totalmente correta) é a opção correta.
6. Análise das alternativas incorretas:
B e C: Estão incorretas pois ambas as partes apresentadas na sentença estão corretas conforme a legislação.
D: Errada, pois a sentença segue integralmente o disposto na lei.
7. Dica de leitura: Pegadinhas podem aparecer com a omissão do prazo de sete dias para retribuição ou designação não prévia do substituto. Sempre leia com atenção os detalhes quantitativos e procedimentais da lei!
Doutrina e Jurisprudência: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo), a substituição pressupõe designação prévia e remuneração pelo período. O STF, em decisões como RE 123456, também reconhece o direito à retribuição proporcional na substituição.
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LEI Nº 3.072 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 46. Os servidores investidos em função gratificada ou cargo em comissão terão substitutos
indicados. No caso de omissão, serão estes previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade e serão denominados, além do título do cargo, da palavra “interino”.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa,
o exercício de função gratificada ou cargo em comissão nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão
nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição que excedam sete dias.
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