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Q3128259 Direito Processual do Trabalho
Relativamente ao processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão aborda consequências processuais do dissídio individual no processo do trabalho, com foco especial na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC/2015 (§§ Art. 133 a 137), bem como reexame necessário, admissibilidade de provas e suspeição de testemunhas.

Fundamentação Legal: O NCPC, em seus Arts. 133 a 137, disciplina detalhadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em relação ao processo do trabalho, prevalece a admissibilidade do referido incidente, conforme ampla aceitação doutrinária e jurisprudência do TST (Revista Fórum justiça do trabalho, n. 403).

Exemplo prático: Imagine uma execução trabalhista onde a empresa executada não possui bens para saldar o débito, mas há indícios de fraude. O Reclamante pode requerer, com base no art. 133 do CPC, a instauração do incidente para responsabilizar sócios, garantindo-lhes contraditório e ampla defesa antes de eventual constrição de patrimônio pessoal.

Justificativa da alternativa correta (C):
Alternativa C está correta porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC/2015, é aplicado subsidiária e supletivamente ao processo ao trabalho (CLT, art. 769), sempre que não houver incompatibilidade. O TST já consolidou seu entendimento quanto à necessidade de observância do procedimento, cuja finalidade é ampliar as garantias do contraditório e da ampla defesa aos sócios ou terceiros envolvidos.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A decisão sobre horas extras pode até usar provas orais/documentais, mas não necessariamente limita o tempo da condenação ao abarcado nessa prova. O juiz deve atentar à totalidade da prova, aplicando regras de instrução (CLT, art. 818).

B) Incorreta. O reexame necessário só é obrigatório quando o valor da condenação ultrapassa 60 salários mínimos (Súmula 303/TST), não sendo devido em qualquer hipótese.

D) Incorreta. O simples fato de ter litigado contra o mesmo empregador não torna uma testemunha suspeita de forma automática (CLT, art. 829). Suspeição requer demonstração efetiva de interesse no litígio.

E) Incorreta. A juntada de documentos em fase recursal é admissível se se tratar de fato superveniente à sentença (CLT, art. 896, §1º-A, II), excepcionando a preclusão.

Pegadinha: Atente-se à falsa incompatibilidade entre CPC e processo do trabalho — questão comum em concursos!

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Art. 855-A, CLT - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos             

A. OJ 233 da SDI-I/TST. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO - A decisão que defere horas extras com base em prova oral não se limita necessariamente ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

B. 303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da  de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996). (nova redação em decorrência do )- Res. /2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

D. 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

E. A juntada de documentos na fase recursal pode ser admitida em situações excepcionais, como quando se referir a fatos supervenientes à sentença ou quando for para contraditar documentos novos apresentados pela parte contrária.

Súmula 08, TST A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

DESCONSIDERAÇÃO DA PJ NO PROCESSO DO TRABALHO:

• Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato

• Fase de execução: cabe agravo de petição (não precisa garantir o juízo)

• Incidente instaurado no tribunal: agravo interno da decisão proferida pelo relator

 

CONFORME CLT:

Art. 855-A; § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

 

A C com a desconsideração da PJ nos salvou

21983638144 venham ao grupo do TRT.

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