Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato ...

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Q3128257 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato de trabalho, considerando-se a jurisprudência do TST e as normas da CLT.
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Comentário Gabaritado: Extinção do Contrato de Trabalho e Férias Proporcionais

1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda os efeitos da extinção do contrato de trabalho, especialmente quanto ao pagamento das férias proporcionais, à luz da CLT e da jurisprudência do TST.

2. Legislação Aplicável:
Destacam-se os arts. 146 e 147 da CLT:
“Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (...)”
“Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

A Súmula 171 do TST ratifica: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo...”

3. Exemplo Prático:
Imagine empregado dispensado sem justa causa após 7 meses. Mesmo sem completar 12 meses, terá direito às férias proporcionais (7/12).

4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta, pois resume literalidade da CLT (arts. 146 e 147) e jurisprudência dominante: apenas a justa causa exclui o direito às férias proporcionais.

5. Por Que As Demais Alternativas Estão Incorretas:

  • B: Errada. A ocorrência de justa causa durante o aviso prévio retira direitos rescisórios de caráter indenizatório e salarial, como as férias proporcionais.
  • C: Incorreta. O prazo legal é de dez dias corridos, não dias úteis, conforme o art. 477, §6º da CLT.
  • D: Errada. O STF/TST já firmaram que não se exige autorização prévia sindical para dispensas coletivas ou plúrimas (Tema 638/STF, Súmula 363/TST).
  • E: Incorreta. O pagamento ao analfabeto não precisa ser exclusivamente em dinheiro; admite-se depósito bancário com assistência sindical (art. 477, § 4º, CLT).

6. Dica de Prova:
Atenção a expressões que restringem direitos (como “apenas”, “exclusivamente” ou “todos”). Pegadinhas comuns envolvem prazos (dias úteis x corridos) e exigência de formalidades não previstas. Nestes temas, sempre confirme com a literalidade da lei e súmulas do TST.

7. Doutrina:
Segundo Maurício Godinho Delgado (“Curso de Direito do Trabalho”), o direito às férias proporcionais na rescisão é a regra, exceção apenas para justa causa.

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LETRA A - GABARITO - Súmula nº 171 do TST. SALVO na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, AINDA QUE INCOMPLETO o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

LETRA B - Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

LETRA C - Art. 477§ 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.           

LETRA D - Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.            

LETRA E - Art. 477.  § 4 O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: II - Em dinheiro OU depósito bancário quando o empregado for analfabeto.            

A. A ausência de pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão por justa causa se baseia em uma interpretação restritiva da legislação trabalhista, associada à ideia de que a justa causa é uma penalidade aplicada ao empregado por uma conduta grave que rompe a relação de confiança com o empregador.

O artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar do pagamento de férias proporcionais, remete à Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Essa convenção assegura o direito às férias proporcionais, mas permite exceções nos casos de rescisão motivada por falta grave, como é o caso da justa causa.

Além disso, a Súmula 171 do TST estabelece que o trabalhador demitido por justa causa não tem direito às férias proporcionais, reforçando essa interpretação.

SINCERAMENTE NÃO ENTENDI O ERRO DA QUESTÃO "C"

letra C - o prazo de 10 dias é contado em DIAS CORRIDOS, e não em dias úteis como indicou a alternativa. Art. 477§ 6

Dispensa: iniciativa da empresa. (Está Dispensado!)

Demissão: pedido do empregado. (Eu me demito!)

Direitos na dispensa sem justa causa:

-Saldo de salario;

-Féria proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo + ⅓ de férias

-Aviso prévio

-13º salário proporcional

-Multa de 40% do FGTS

-Liberação de saque do FGTS depositado

-Guia do seguro-desemprego, caso enquadrado o período contratual no prazo da respectiva legislação.

Direitos na dispensa por justa causa:

-saldo de salário

-ferias vencidas + 1/3.

Pedido de demissão:

-Saldo de salário.

-Férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo + ⅓ de férias.

-13º Salário

-Aviso Prévio: escolhe 30 dias com redução de 2h ou falta 7 dias dentro dos 30 dias.

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