A respeito do regime constitucional dos precatórios judiciai...

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Q3128255 Direito Financeiro
A respeito do regime constitucional dos precatórios judiciais é correto afirmar com base na jurisprudência nacional que:
Alternativas

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Interpretação do Tema:

A questão trata do regime constitucional dos precatórios judiciários, tema central em Direito Financeiro e amplamente cobrado nos concursos para a carreira de Procurador. Exige conhecimento sobre os prazos, natureza dos créditos, atualização monetária e incidência de juros durante o trâmite do pagamento devido pela Fazenda Pública após sentença judicial definitiva.

Base Legal Aplicável:

Constituição Federal, art. 100, §5º: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

Tema Central Explicado:

O precatório é uma ordem de pagamento judicial em favor do credor que venceu a Fazenda Pública. O texto constitucional disciplina o momento da apresentação e o prazo para pagamento, bem como as atualizações de valores, especialmente sobre incidência de juros de mora. A jurisprudência consolidou que não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o final do exercício seguinte (STF, RE 591085).

Exemplo Prático:

Ex.: O Tribunal expede um precatório em 15/05/2024. Desde a expedição até 31/12/2025 (final do exercício seguinte), NÃO serão computados juros de mora sobre o valor devido.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque traduz fielmente a disposição constitucional e a interpretação tanto da doutrina (José Afonso da Silva) quanto do STF: durante o período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte, não incidem juros de mora. A atualização será apenas monetária.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O simples processamento do precatório não enseja matéria constitucional para recurso extraordinário.
B) Errada. Honorários advocatícios têm natureza acessória e, embora sigam o regime alimentar em alguns casos, sua natureza pode divergir e não é automaticamente igual ao crédito principal.
C) Errada. Precatórios federais podem ser compensados em certas hipóteses, inclusive em renegociação de dívida.
E) Errada. O pagamento dos precatórios não se dá por alíquota sobre receita, mas sim conforme ordem cronológica e segundo disponibilidade orçamentária.

Dica para provas: Cuidado com detalhes temporais e diferenciação entre atualização monetária e juros de mora, pois são recorrentes em “pegadinhas”.

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GABARITO: D

Durante o “período de graça” (art. 100, § 5º, CF/88 não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (art. 3º, EC nº 113/2021 de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária. Teses fixadas:

  1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
  2. Durante o denominado ‘período de graça’ os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.

STF. Plenário. RE 1.515.163/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 14/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.335) (Info 1154).

Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Trata-se de entendimento sumulado do STF:

Súmula Vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984).

A) ERRADA.

Súmula 733-STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

B) ERRADA.

SV 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

C) ERRADA.

CF, Art. 160, § 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

D) CERTA e já comentada pelo colega.

E) ERRADA.

CF, Art. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

Correto letra D. É o chamado período de graça constitucional.

Quando incide os juros de mora?

Entre a elaboração dos cálculos e expedição do precatório ou RPV --> SIM

Período de graça constitucional (02/04 a 31/12 do ano seguinte) --> NÃO

Após o período de graça constitucional --> SIM.

Sobre a letra C:

Art. 100, § 21º da CF: Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:       

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;      

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;      

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e      

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.      

§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:      

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;     

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.      

Hoje, com a Ec 136, a E estaria certa. kkk

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