Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3128251 Direito Tributário
Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa aos últimos cinco exercícios fiscais, do imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em função de diferenças na área construída efetiva do imóvel em comparação à área cadastral declarada à Prefeitura. Tendo recebido a notificação para pagamento ou impugnação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Fulano contestou administrativamente o lançamento no trigésimo dia útil após o recebimento da notificação. Com base nessa situação específica é correto afirmar, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 210: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento." Como a notificação concedeu 30 dias para pagamento ou impugnação e a defesa foi apresentada apenas no trigésimo dia útil, o prazo legal já havia se esgotado, tornando a impugnação intempestiva; por isso, ela não produz a suspensão da exigibilidade prevista no CTN, art. 151, III, nem há base no CTN para afirmar suspensão do prazo prescricional.

Tema central: Tempestividade da impugnação
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque atribui ao CTN uma regra que a base não reconhece: não há, para o caso, previsão de prazo de 10 dias corridos para início da contagem da impugnação. A questão trabalha com prazo de 30 dias a partir da notificação, e o critério jurídico relevante é a forma de contagem desse prazo, que é contínua.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente a regra de contagem do CTN. O ponto decisivo é que o prazo tributário é contínuo, e não contado em dias úteis, nos termos do art. 210. Logo, uma impugnação apresentada no trigésimo dia útil, quando o prazo máximo era de 30 dias, é intempestiva. Além disso, a suspensão da exigibilidade depende de reclamação ou recurso apresentados nos termos legais, conforme o CTN, art. 151, III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;". Impugnação fora do prazo não se enquadra nessa hipótese. Também não há no CTN fundamento para dizer que impugnação intempestiva suspenda o prazo prescricional.
C
Errada
Errada porque parte de premissa incompatível com o CTN. O art. 210 determina contagem contínua dos prazos tributários, não contagem em dias úteis. Se a impugnação foi apresentada no trigésimo dia útil, ela é intempestiva; por isso, não se pode concluir nem pela tempestividade nem pela suspensão da exigibilidade, e tampouco há base no CTN para afirmar suspensão do prazo prescricional nessa situação.
D
Errada
Errada pelo mesmo vício inicial da alternativa C: adota contagem em dias úteis, quando o CTN manda contar de forma contínua. Com isso, erra ao afirmar que a impugnação é tempestiva. Sendo intempestiva, não incide a hipótese do art. 151, III, do CTN para suspensão da exigibilidade.
E
Errada
Errada porque, embora acerte a intempestividade, cria efeito jurídico sem base no CTN. A base decisória é expressa ao afirmar que não há fundamento no CTN para sustentar que impugnação intempestiva suspenda apenas o prazo prescricional para cobrança do crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prazo tributário contado de forma contínua, pelo CTN, e prazo contado em dias úteis; a partir desse erro, induz também à falsa ideia de que qualquer impugnação administrativa geraria efeitos suspensivos.
Dica para questões semelhantes
  • Em prazo tributário, confira primeiro a regra do CTN, art. 210: a contagem é contínua, salvo disposição diversa na legislação aplicável.
  • Para haver suspensão da exigibilidade pelo CTN, art. 151, III, a reclamação ou o recurso precisam estar nos termos legais; peça intempestiva não produz esse efeito.
  • Não atribua à impugnação intempestiva efeito sobre prescrição sem previsão expressa no CTN.
  • Se o enunciado mencionar "dia útil", teste imediatamente se a legislação tributária do caso realmente autoriza esse critério de contagem.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

letra b

GAB B

A questão crucial aqui é a contagem do prazo: o CTN (Código Tributário Nacional) estabelece que os prazos são contínuos, ou seja, contam-se os dias corridos, e não úteis, salvo disposição legal em contrário, o que não é o caso.

Veja: Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Como o prazo é de 30 dias corridos, e Fulano apresentou a impugnação no trigésimo dia útil, a impugnação é intempestiva. A tempestividade é requisito essencial para que a impugnação produza seus efeitos, que são principalmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Sendo intempestiva, a impugnação não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. O prazo para impugnação é de 30 dias, conforme o enunciado, e não de 10 dias. O erro crucial está na contagem em dias corridos, e não úteis.

C: Incorreta. O CTN, em regra, conta os prazos em dias corridos, e não úteis. Portanto, a impugnação é intempestiva, e não tempestiva. A suspensão da exigibilidade e a interrupção da prescrição dependem da tempestividade da impugnação.

D: Incorreta. O erro principal é considerar a contagem em dias úteis. Além disso, a impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade nem interrompe a prescrição.

E: Incorreta. A impugnação intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco interrompe o prazo prescricional. Ambos os efeitos dependem da tempestividade.

Art. 210 do CTN

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

dá para marcar a menos errada, mas...

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO, PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151, III, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" (STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015). [...]

II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.520.098/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo